Processo ativo

1013061-28.2025.8.26.0100

1013061-28.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é impediti *** particular não é impeditiva, per se, da concessão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Fls. retro: Ciência às partes acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(os). - ADV: FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), FABIO
TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), ANDRÉA ALVARES MACRI (OAB 161402/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP)
Processo 1013061-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e do Fornecedor - Irlane Aguiar Sousa
- - Adailsson Aguiar Sousa - Vistos. 1. O pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo
que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º,
inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição
ou, na falta desta, antes do despacho inicial. A parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de
pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade,
já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve
necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios
da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada
constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de
recursos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03
(três) salários mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São
Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em
tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão
da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta
justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar
com ônus sucumbenciais. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual
a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos
os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório “contas em bancos em
outros relacionamentos CCS”, o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN;
(iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. 2. Providencie, ainda,
a requerente, em 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 520183/SP), FELIPE
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 520183/SP)
Processo 1023540-16.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Claranet Technology S.a - Terras Altas
Logistica e Comercial Alimenticia Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. - ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), MARIO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (OAB 229093/RJ)
Processo 1038318-60.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Emiti mandados
de levantamento eletrônicos no valor de R$ 3.781,74 conforme formulário de fls 270 e no valor de R$ 378,17 conforme formulário
de fls. 271, nos termos da sentença/decisão de fls. 280. Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de
levantamento eletrônicos encontram-se em processamento. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1051000-81.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Daycoval S/A - Ciência
acerca da pesquisa renajud (fls. 269). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do
feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1053716-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eulina Matos Lourenço
- Banco Santander S/A - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora,
em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita
à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser
observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos
termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico,
da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e
selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se
de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento:
151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por
Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos
mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado
(se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e
arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada
em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser
elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital
será destruída certificando-se nos autos. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/PA), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1056238-13.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - A guia
juntada às fls. 226/227 é a mesma acostada às fls. 220/221. Assim, deve a parte autora cumprir o quanto determinado pelo Ato
Ordinatório de fls. 222. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1059050-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Varejo Care Serviços
e Mercadoria Ltda. - - Pedro Egydio Bestle Vieira D Almeida - - Thiago Souza de Lima - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Fls. 353: Proposta de acordo, formulada pela parte autora. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a eventual
aceitação. Em caso de inércia, voltem conclusos. - ADV: LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB 232099/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB 232099/SP), LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA
(OAB 232099/SP)
Processo 1080431-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - de Faro e Caraciolo Sociedade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:14
Reportar