Processo ativo
2101189-16.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2101189-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é óbice para a concessão da benesse; (i *** particular não é óbice para a concessão da benesse; (ii) aufere renda de aproximadamente um salário mínimo;
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2101189-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Flavia Tânia
Nonato dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA TÂNIA
NONATO DOS SANTOS contra a r. decisão à fl. 50 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de
ação declaratória de inexistênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de relação jurídica conta fantasma cumulada com obrigação de fazer de encerramento,
com pedido de tutela antecipada de bloqueio e indenização por dano moral, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Recolha, a parte autora/exequente, o valor relativo às custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de quinze dias. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR (código120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se
obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos
elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, cadastrá-la na categoria ‘Petições Diversas’, tipo de petição: ‘8431 - Emenda
à Inicial’, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardara ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. Inconformada, recorre a autora, alegando, em síntese, que: (i) a contratação
de advogado particular não é óbice para a concessão da benesse; (ii) aufere renda de aproximadamente um salário mínimo;
(iii) os documentos acostados na peça exordial demonstram a sua hipossuficiência. Liminarmente, requer a atribuição de
efeito suspensivo e ativo ao recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado e determinar o prosseguimento do
feito com o deferimento da justiça gratuita. Almeja, ao final, o provimento do presente agravo com a reforma da r. decisão
combatida para conceder o benefício da gratuidade judiciária. Pois bem. Verifica-se que não é o caso de se conferir o efeito
ativo ao agravo, uma vez que a medida pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar
a questão de maneira perfunctória. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Entretanto, é o caso de se atribuir o
efeito suspensivo. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve a postulante
demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in
mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência
econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de cancelamento prematuro da distribuição, caso não
sejam recolhidos os encargos processuais. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao douto Juízo
a quo para ciência. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mariah Souza Aguiar (OAB: 492309/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Flavia Tânia
Nonato dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA TÂNIA
NONATO DOS SANTOS contra a r. decisão à fl. 50 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de
ação declaratória de inexistênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de relação jurídica conta fantasma cumulada com obrigação de fazer de encerramento,
com pedido de tutela antecipada de bloqueio e indenização por dano moral, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Recolha, a parte autora/exequente, o valor relativo às custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de quinze dias. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR (código120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se
obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos
elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, cadastrá-la na categoria ‘Petições Diversas’, tipo de petição: ‘8431 - Emenda
à Inicial’, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardara ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. Inconformada, recorre a autora, alegando, em síntese, que: (i) a contratação
de advogado particular não é óbice para a concessão da benesse; (ii) aufere renda de aproximadamente um salário mínimo;
(iii) os documentos acostados na peça exordial demonstram a sua hipossuficiência. Liminarmente, requer a atribuição de
efeito suspensivo e ativo ao recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado e determinar o prosseguimento do
feito com o deferimento da justiça gratuita. Almeja, ao final, o provimento do presente agravo com a reforma da r. decisão
combatida para conceder o benefício da gratuidade judiciária. Pois bem. Verifica-se que não é o caso de se conferir o efeito
ativo ao agravo, uma vez que a medida pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar
a questão de maneira perfunctória. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Entretanto, é o caso de se atribuir o
efeito suspensivo. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve a postulante
demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in
mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência
econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de cancelamento prematuro da distribuição, caso não
sejam recolhidos os encargos processuais. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao douto Juízo
a quo para ciência. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mariah Souza Aguiar (OAB: 492309/SP) - 3º andar