Processo ativo
2201943-63.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2201943-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é óbice para a concessão *** particular não é óbice para a concessão do beneplácito. Afirma que a existência
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201943-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Diogo Lemos
Bardaquim - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Marcelo Luiz Seixas Cabral que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O recorrente su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stenta que se trata de direito personalíssimo, de modo que o benefício deve ser analisado sob a ótica de seu
titular. Aduz que a contratação de advogado particular não é óbice para a concessão do beneplácito. Afirma que a existência
de MEI e ter uma motocicleta não indica que possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão
da gratuidade da justiça. Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo ao recorrente, concedo o
efeito suspensivo pleiteado, apenas para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, dispensadas as informações. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO
BRAZIL - Advs: Ricardo Pither de Sousa Santiago (OAB: 34011/GO) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Diogo Lemos
Bardaquim - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Marcelo Luiz Seixas Cabral que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O recorrente su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stenta que se trata de direito personalíssimo, de modo que o benefício deve ser analisado sob a ótica de seu
titular. Aduz que a contratação de advogado particular não é óbice para a concessão do beneplácito. Afirma que a existência
de MEI e ter uma motocicleta não indica que possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão
da gratuidade da justiça. Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo ao recorrente, concedo o
efeito suspensivo pleiteado, apenas para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, dispensadas as informações. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO
BRAZIL - Advs: Ricardo Pither de Sousa Santiago (OAB: 34011/GO) - 3º Andar