Processo ativo
2197631-44.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197631-44.2025.8.26.0000
Vara: da Comarca de Serrana, às fls. 144-145 dos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é óbice para o deferimento da benesse alm *** particular não é óbice para o deferimento da benesse almejada. Requer, em suma: a) o recebimento do recurso com
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197631-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Vinicius de
Oliveira - Agravado: Banco J Safra S/A - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Serrana, às fls. 144-145 dos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu
o benefício da justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuita ao réu reconvinte, concedendo-lhe prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de
extinção da reconvenção. Recorre o réu reconvinte. Afirma estar desempregado e desprovido de qualquer fonte de renda formal
ou informal. Alega não ter apresentado declaração de imposto de renda à Receita Federal. Argumenta que seu patrocínio por
advogado particular não é óbice para o deferimento da benesse almejada. Requer, em suma: a) o recebimento do recurso com
efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao agravo, para se deferir a gratuidade judiciária. II) Recebo o agravo
de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, nos
termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. III) Defiro o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC. Em
primeira e perfunctória análise, vislumbro relevância na argumentação desenvolvida e fundado receio de dano decorrente da
possibilidade de extinção da reconvenção originária. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão. IV) Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Vinicius de
Oliveira - Agravado: Banco J Safra S/A - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Serrana, às fls. 144-145 dos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu
o benefício da justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuita ao réu reconvinte, concedendo-lhe prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de
extinção da reconvenção. Recorre o réu reconvinte. Afirma estar desempregado e desprovido de qualquer fonte de renda formal
ou informal. Alega não ter apresentado declaração de imposto de renda à Receita Federal. Argumenta que seu patrocínio por
advogado particular não é óbice para o deferimento da benesse almejada. Requer, em suma: a) o recebimento do recurso com
efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao agravo, para se deferir a gratuidade judiciária. II) Recebo o agravo
de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, nos
termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. III) Defiro o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC. Em
primeira e perfunctória análise, vislumbro relevância na argumentação desenvolvida e fundado receio de dano decorrente da
possibilidade de extinção da reconvenção originária. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão. IV) Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º