Processo ativo
2035357-70.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2035357-70.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é suficiente para o indeferimento do benef *** particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de 2025 (fls. 139), bem como a intimação da ad. Ana Paula de Jesus Silva (OAB 363.157) como representante da parte autora.
Feitas essas observações e considerações, em sede de preliminar, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe
o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferido dispositivo, milita em
favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de
advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido
dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural;
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário
do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade,
a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária
gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso - e reconhecido também o caráter especial da Ação Rescisória, restrito seu
conceito legal, pois, como se sabe, não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide - é que, observado o
disposto no artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950 não revogado pelo CPC/2015, ‘prevê essa norma que o juiz deve indeferir, de
ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões’ (STJ, REsp 1.584.130/RS), o que significa dizer, no caso, da
impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se entendendo por suficiente, considerados os fatos da
causa e condição pessoal da parte autora, a condição necessária, até porque, dizendo respeito essa questão à prova inequívoca,
se entende por não cabível a instauração de contraditório para a sua demonstração, até sob pena de protelação indefinida da
solução dessa questão e de eternização de oportunidades, em afronta ao princípio da celeridade processual. Nesse sentido e
como se sabe, é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte e limitado o benefício à prova de insuficiência de
recursos pecuniários para arcar com os custos do processo (regra de análise casuística), anotado, como já acima explicitado,
dos fatos da causa e valor da causa, bem como em Primeiro Grau e antes nesta Instância, haver se denegado o reclamo,
atuando a parte autora em causa própria, considerada sua condição de advogado, sabido mais que é inexistente critérios
objetivos quanto à ‘necessidade’, pelo que impossível se presumir a impossibilidade de pagamento pela parte autora a justificar
o benefício, inobservada a regra dos artigos 2º e 4º da Lei 1060/50. Confira-se, quanto a isso, as r. decisões judiciais que
indeferiram o benefício à parte autora: ‘...indefiro a concessão do benefício da Justiça gratuita ao executado, haja vista que a
jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, não alcançando,
assim, despesas, honorários fixados e verbas incidentes em momento anterior, não ficando o(a) executado(a) exposto a outras
cobranças supervenientes, além das já fixadas e legalmente perseguidas nesta execução. Haja vista que, pelo longo período
entre a data do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e do acórdão que encerrou a fase de conhecimento, sem
que houvesse qualquer insatisfação, com a interposição de embargos declaratórios, para sanar eventual omissão, levam a crer
pela dispensabilidade dele. Tratando-se de execução dos créditos autônomos de honorários advocatícios fixados a favor de Rita
de Cassia Ribeiro Dellaringa Jarzinski , tenho que nada impede impede a execução do título constituído a seu favor, que é
líquido, certo e exigível’. Também: ‘O embargante alega omissão quanto à análise da concessão do benefício da gratuidade da
justiça. Contudo, verifica-se que a decisão anterior abordou o tema de maneira clara, fundamentando o indeferimento do pedido
de gratuidade com base na ausência de comprovação dos pressupostos necessários para a concessão do benefício, conforme
estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser
requerida a qualquer tempo, mas o juiz somente poderá indeferi-la caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta de
pressupostos legais, como ocorreu no presente caso. Portanto, rejeito os embargos nesse ponto. Ainda quanto à pretensão de
que a gratuidade da justiça tenha efeitos retroativos, é pacífico o entendimento de que a concessão do benefício não retroage
para alcançar despesas anteriores à sua concessão, especialmente honorários fixados ou outras verbas incidentes anteriormente.
Assim, mantenho o indeferimento quanto à retroatividade’. E mais: ‘o embargante alega omissão quanto à análise da concessão
do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que a decisão anterior abordou o tema de maneira clara,
fundamentando o indeferimento do pedido de gratuidade com base na ausência de comprovação dos pressupostos necessários
para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de
que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas o juiz somente poderá indeferi-la caso existam elementos
nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, como ocorreu no presente caso. Portanto, rejeito os embargos nesse
ponto. Ainda quanto à pretensão de que a gratuidade da justiça tenha efeitos retroativos, é pacífico o entendimento de que a
concessão do benefício não retroage para alcançar despesas anteriores à sua concessão, especialmente honorários fixados ou
outras verbas incidentes anteriormente. Assim, mantenho o indeferimento quanto à retroatividade’. Ainda, por conta do não
recolhimento do valor devido por custas, veja-se que o recurso de apelo tirado pela parte autora não foi conhecido Lembre-se
que a concessão da AJG, importa carrear ao Estado (e por decorrência à população), o ônus da opção pessoal da parte,
dispensado o meio facilitador de acesso ao Poder Judiciário a ela assegurado e que não é óbice àassessoria jurídica, ou mesmo
advocacia especializada pública e gratuita’. E, também como já decidiu este TJ/SP, ‘Pobres não renunciam a direitos; e se o
fazem, devem suportar os custos de suas ações’ (AI 2035357-70.2024.8.26.0000). Daí e por isso, em face da rejeição do pleito
de AJG, deverá a parte autora recolher o valor das custas da presente ação rescisória no prazo de 5 dias, na forma prevista no
art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, cumprindo observar que o valor da causa em ação rescisória deve
corresponder, em regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente - exceto no caso em que sabe-se o montante do
benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último (STJ, AgInt no AREsp 1270210/SP). Int. - Magistrado(a)
Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rodrigo Avila Simoes (OAB: 457546/SP) - 3º Andar
Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO
de 2025 (fls. 139), bem como a intimação da ad. Ana Paula de Jesus Silva (OAB 363.157) como representante da parte autora.
Feitas essas observações e considerações, em sede de preliminar, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe
o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferido dispositivo, milita em
favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de
advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido
dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural;
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário
do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade,
a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária
gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso - e reconhecido também o caráter especial da Ação Rescisória, restrito seu
conceito legal, pois, como se sabe, não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide - é que, observado o
disposto no artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950 não revogado pelo CPC/2015, ‘prevê essa norma que o juiz deve indeferir, de
ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões’ (STJ, REsp 1.584.130/RS), o que significa dizer, no caso, da
impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se entendendo por suficiente, considerados os fatos da
causa e condição pessoal da parte autora, a condição necessária, até porque, dizendo respeito essa questão à prova inequívoca,
se entende por não cabível a instauração de contraditório para a sua demonstração, até sob pena de protelação indefinida da
solução dessa questão e de eternização de oportunidades, em afronta ao princípio da celeridade processual. Nesse sentido e
como se sabe, é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte e limitado o benefício à prova de insuficiência de
recursos pecuniários para arcar com os custos do processo (regra de análise casuística), anotado, como já acima explicitado,
dos fatos da causa e valor da causa, bem como em Primeiro Grau e antes nesta Instância, haver se denegado o reclamo,
atuando a parte autora em causa própria, considerada sua condição de advogado, sabido mais que é inexistente critérios
objetivos quanto à ‘necessidade’, pelo que impossível se presumir a impossibilidade de pagamento pela parte autora a justificar
o benefício, inobservada a regra dos artigos 2º e 4º da Lei 1060/50. Confira-se, quanto a isso, as r. decisões judiciais que
indeferiram o benefício à parte autora: ‘...indefiro a concessão do benefício da Justiça gratuita ao executado, haja vista que a
jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, não alcançando,
assim, despesas, honorários fixados e verbas incidentes em momento anterior, não ficando o(a) executado(a) exposto a outras
cobranças supervenientes, além das já fixadas e legalmente perseguidas nesta execução. Haja vista que, pelo longo período
entre a data do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e do acórdão que encerrou a fase de conhecimento, sem
que houvesse qualquer insatisfação, com a interposição de embargos declaratórios, para sanar eventual omissão, levam a crer
pela dispensabilidade dele. Tratando-se de execução dos créditos autônomos de honorários advocatícios fixados a favor de Rita
de Cassia Ribeiro Dellaringa Jarzinski , tenho que nada impede impede a execução do título constituído a seu favor, que é
líquido, certo e exigível’. Também: ‘O embargante alega omissão quanto à análise da concessão do benefício da gratuidade da
justiça. Contudo, verifica-se que a decisão anterior abordou o tema de maneira clara, fundamentando o indeferimento do pedido
de gratuidade com base na ausência de comprovação dos pressupostos necessários para a concessão do benefício, conforme
estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser
requerida a qualquer tempo, mas o juiz somente poderá indeferi-la caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta de
pressupostos legais, como ocorreu no presente caso. Portanto, rejeito os embargos nesse ponto. Ainda quanto à pretensão de
que a gratuidade da justiça tenha efeitos retroativos, é pacífico o entendimento de que a concessão do benefício não retroage
para alcançar despesas anteriores à sua concessão, especialmente honorários fixados ou outras verbas incidentes anteriormente.
Assim, mantenho o indeferimento quanto à retroatividade’. E mais: ‘o embargante alega omissão quanto à análise da concessão
do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que a decisão anterior abordou o tema de maneira clara,
fundamentando o indeferimento do pedido de gratuidade com base na ausência de comprovação dos pressupostos necessários
para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de
que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas o juiz somente poderá indeferi-la caso existam elementos
nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, como ocorreu no presente caso. Portanto, rejeito os embargos nesse
ponto. Ainda quanto à pretensão de que a gratuidade da justiça tenha efeitos retroativos, é pacífico o entendimento de que a
concessão do benefício não retroage para alcançar despesas anteriores à sua concessão, especialmente honorários fixados ou
outras verbas incidentes anteriormente. Assim, mantenho o indeferimento quanto à retroatividade’. Ainda, por conta do não
recolhimento do valor devido por custas, veja-se que o recurso de apelo tirado pela parte autora não foi conhecido Lembre-se
que a concessão da AJG, importa carrear ao Estado (e por decorrência à população), o ônus da opção pessoal da parte,
dispensado o meio facilitador de acesso ao Poder Judiciário a ela assegurado e que não é óbice àassessoria jurídica, ou mesmo
advocacia especializada pública e gratuita’. E, também como já decidiu este TJ/SP, ‘Pobres não renunciam a direitos; e se o
fazem, devem suportar os custos de suas ações’ (AI 2035357-70.2024.8.26.0000). Daí e por isso, em face da rejeição do pleito
de AJG, deverá a parte autora recolher o valor das custas da presente ação rescisória no prazo de 5 dias, na forma prevista no
art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, cumprindo observar que o valor da causa em ação rescisória deve
corresponder, em regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente - exceto no caso em que sabe-se o montante do
benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último (STJ, AgInt no AREsp 1270210/SP). Int. - Magistrado(a)
Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rodrigo Avila Simoes (OAB: 457546/SP) - 3º Andar
Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO