Processo ativo
2127366-17.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2127366-17.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
Advogado: particular não elimina a capacidade do agravante de re *** particular não elimina a capacidade do agravante de receber a isenção pretendida. Aduz que já colacionou aos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127366-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Marcos Paulo
Belisário Pereira - Agravado: Liberty Seguros S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127366-17.2025.8.26.0000
Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Marcos Paulo Belisário Pereira
Agravado: Liberty Segur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os S/A Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de
fls. 96/97, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Liberty Seguros S/A contra Marcos Paulo Belisário
Pereira, que determinou a apresentação de documentos para a análise do pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de
desbloqueio do valor de R$ 16.511,62, encontrado em conta digital, no Banco Inter, sob o fundamento de que os valores não se
destinam à formação de reserva para utilização em favor de sua família em caso de emergência. Trata-se de quantia proveniente
de empréstimo realizado por sua filha, Letícia Belisário, depositado em sua conta no Bradesco e posteriormente transferido ao
Banco Inter. Inconformado, agrava o executado. Alega, em preliminar, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois exerce o
trabalho de transportador escolar e vive exclusivamente dos proveitos desta atividade econômica. Ressalta que a contratação
de advogado particular não elimina a capacidade do agravante de receber a isenção pretendida. Aduz que já colacionou aos
autos principais seus extratos bancários, demonstrando sua condição financeira. Afirma que o pedido de gratuidade da justiça
ainda está sob análise e que o processamento do recurso deve ocorrer sem o recolhimento do preparo. No mérito, alega, em
síntese, que o pagamento proveniente do seu labor é depositado em Conta Corrente de sua titularidade, no Banco Bradesco, e
que mantem no Banco Inter outra conta com característica de conta poupança ou aplicações financeiras. Diz que o valor de R$
16.511,62 penhorado, provém de empréstimo realizado por sua filha e transferido para a conta corrente com característica de
conta poupança ou aplicações financeiras e é destinado à formação de reserva para utilização em favor de sua família. Assevera
que referida conta não possui movimentação e destina-se a guardar valores. Alega que referido empréstimo tem como propósito
quitar o valor do seu veículo utilizado para transporte escolar, que está financiado, além de pagar um empréstimo pessoal e
outras contas de consumo. Diz que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de impenhorabilidade de contas
bancárias até 40 salários-mínimos, ampliando a incidência do Art. 833, X do CPC, para toda e qualquer conta bancária. Cita
jurisprudência. Aduz que a redução patrimonial excessiva do devedor desencadearia ataque direto a sua capacidade psíquica e
física, reduzindo sua capacidade de subsistência. Argumenta que os valores depositados em conta corrente, poupança ou
aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos são considerados impenhoráveis, independentemente de sua origem,
desde que não haja indícios de fraude, má-fé ou abuso. Cita jurisprudência. Diz que estão presentes os requisitos para a
concessão do efeito ativo ao recurso. Requer seja concedida a gratuidade da justiça e o efeito ativo ao recurso para obstar-se o
levantamento do valor pela Agravada até a apreciação da alegada impenhorabilidade pela douta Turma Julgadora. No mérito,
pede o provimento do agravo de instrumento, para afastar o bloqueio que recaiu sobre os valores depositados na Conta Corrente
do Agravante de nº. 9684748-4,Agencia 0001-9, do Banco INTER, no valor de R$ 16.511,62, liberando-se os. Foi determinada a
apresentação de documentação complementar para apreciar o pedido de justiça gratuita, conforme despacho de fl.145. O
agravante se manifestou (fls. 148/150) e apresentou documentos as fls. 151/222. É o relatório. Recebo o recurso, com
fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da justiça
gratuita, anoto que não merece conhecimento o recurso neste ponto. Como se sabe, a prestação de assistência judiciária
integral e gratuita pelo Estado é garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, condicionado o
benefício à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim. É certo também que a justiça gratuita é reservada
apenas àqueles que realmente não possuem condição de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada de fls. 96/97 não indeferiu o pedido de justiça gratuita, apenas
determinou a apresentação de documentos para a sua apreciação, e, ao contrário do afirmado pelo agravante no curso do
processamento do recurso, o benefício de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fl. 204, proferida em 12.05.2025, contra
a qual não foi interposto qualquer recurso, de modo que esta questão não está pendente de julgamento em primeiro grau. Neste
contexto, não é caso de analisar nem tampouco deferir o pedido de gratuidade, uma vez que a decisão ora agravada não trata
desta questão, e contra a decisão posteriormente proferida e que indeferiu o benefício, e que o ora agravante omitiu e disse que
ainda estava pendente de análise pelo Juízo a quo, não houve insurgência por meio de recurso próprio, razão pela qual não
deve ser conhecido o recurso neste ponto. Ademais, ainda que se admitisse a insurgência recursal quanto ao indeferimento do
benefício, não seria o caso de provimento, porque os documentos apresentados (fls. 151/222) indicam movimentação financeira
incompatível com a alegada incapacidade financeira. Anote-se que o extrato bancário da instituição Bradesco, juntado pelo
agravante, indica, para o período de 02/01/2025 a 28/04/2025, entradas no valor total de R$ 96.081,00 (já incluídos o valor de
R$ 20.000,00 que alega ter sido recebido de sua filha) que perfaz uma média mensal de R$ 24.020,25. Além disso consta a fl.
183 extrato com indicação de resgate de investimento não informado pelo agravante. Sem prejuízo, vale ressaltar que o
agravante não apresentou os extratos de todas as contas indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos de fls. 198/199.
Assim, não conhecido o recurso quanto a insurgência ao suposto indeferimento do benefício, e ainda assim, ausente elementos
que indiquem a alegada hipossuficiência, não há que se falar em modificação da decisão nesse ponto, de modo que deve ser
mantida a obrigação de recolhimento do preparo recursal. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, em caráter
geral, a obrigação do recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar a parte recorrente o respectivo preparo, quando
exigido pela legislação pertinente. Para o agravo de instrumento peticionado a partir de 03.01.2024, o custo a ser recolhido pela
parte agravante é de 15 (quinze) UFESPs, que para o exercício de 2024 possui valor unitário de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e
trinta e seis centavos), atingindo assim o importe de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos). Neste sentido, o
artigo 04º, § 05º, da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023. Efetue a interessado o preparo recursal no
derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo. Sem prejuízo, analiso desde logo o pedido de
concessão da antecipação da tutela recursal, o qual não merece ser acolhido. Trata-se de cumprimento de sentença movido por
Liberty Seguros S/A contra Marcos Paulo Belisário Pereira, na busca do recebimento dos valores reconhecidos em sentença de
procedência, proferida nos autos do processo principal nº 1008033-35.2023.8.26.0590, no valor atualizado na propositura do
incidente de R$ 13.106,73. Intimado o executado para realizar o pagamento do valor indicado, quedou-se inerte, requerendo o
exequente o bloqueio online de valores. O executado, ora agravante, se manifestou nos autos de origem informando o bloqueio
em sua conta digital, no valor de R$ 21.349,49, e requereu o desbloqueio, sob a justificativa de tratar de valor impenhorável,
sendo R$ 4.837,97 oriundo de seu labor e R$ 16.511,62, inferior a 40 salários-mínimos que seriam utilizados para sua própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Marcos Paulo
Belisário Pereira - Agravado: Liberty Seguros S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127366-17.2025.8.26.0000
Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Marcos Paulo Belisário Pereira
Agravado: Liberty Segur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os S/A Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de
fls. 96/97, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Liberty Seguros S/A contra Marcos Paulo Belisário
Pereira, que determinou a apresentação de documentos para a análise do pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de
desbloqueio do valor de R$ 16.511,62, encontrado em conta digital, no Banco Inter, sob o fundamento de que os valores não se
destinam à formação de reserva para utilização em favor de sua família em caso de emergência. Trata-se de quantia proveniente
de empréstimo realizado por sua filha, Letícia Belisário, depositado em sua conta no Bradesco e posteriormente transferido ao
Banco Inter. Inconformado, agrava o executado. Alega, em preliminar, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois exerce o
trabalho de transportador escolar e vive exclusivamente dos proveitos desta atividade econômica. Ressalta que a contratação
de advogado particular não elimina a capacidade do agravante de receber a isenção pretendida. Aduz que já colacionou aos
autos principais seus extratos bancários, demonstrando sua condição financeira. Afirma que o pedido de gratuidade da justiça
ainda está sob análise e que o processamento do recurso deve ocorrer sem o recolhimento do preparo. No mérito, alega, em
síntese, que o pagamento proveniente do seu labor é depositado em Conta Corrente de sua titularidade, no Banco Bradesco, e
que mantem no Banco Inter outra conta com característica de conta poupança ou aplicações financeiras. Diz que o valor de R$
16.511,62 penhorado, provém de empréstimo realizado por sua filha e transferido para a conta corrente com característica de
conta poupança ou aplicações financeiras e é destinado à formação de reserva para utilização em favor de sua família. Assevera
que referida conta não possui movimentação e destina-se a guardar valores. Alega que referido empréstimo tem como propósito
quitar o valor do seu veículo utilizado para transporte escolar, que está financiado, além de pagar um empréstimo pessoal e
outras contas de consumo. Diz que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de impenhorabilidade de contas
bancárias até 40 salários-mínimos, ampliando a incidência do Art. 833, X do CPC, para toda e qualquer conta bancária. Cita
jurisprudência. Aduz que a redução patrimonial excessiva do devedor desencadearia ataque direto a sua capacidade psíquica e
física, reduzindo sua capacidade de subsistência. Argumenta que os valores depositados em conta corrente, poupança ou
aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos são considerados impenhoráveis, independentemente de sua origem,
desde que não haja indícios de fraude, má-fé ou abuso. Cita jurisprudência. Diz que estão presentes os requisitos para a
concessão do efeito ativo ao recurso. Requer seja concedida a gratuidade da justiça e o efeito ativo ao recurso para obstar-se o
levantamento do valor pela Agravada até a apreciação da alegada impenhorabilidade pela douta Turma Julgadora. No mérito,
pede o provimento do agravo de instrumento, para afastar o bloqueio que recaiu sobre os valores depositados na Conta Corrente
do Agravante de nº. 9684748-4,Agencia 0001-9, do Banco INTER, no valor de R$ 16.511,62, liberando-se os. Foi determinada a
apresentação de documentação complementar para apreciar o pedido de justiça gratuita, conforme despacho de fl.145. O
agravante se manifestou (fls. 148/150) e apresentou documentos as fls. 151/222. É o relatório. Recebo o recurso, com
fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da justiça
gratuita, anoto que não merece conhecimento o recurso neste ponto. Como se sabe, a prestação de assistência judiciária
integral e gratuita pelo Estado é garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, condicionado o
benefício à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim. É certo também que a justiça gratuita é reservada
apenas àqueles que realmente não possuem condição de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada de fls. 96/97 não indeferiu o pedido de justiça gratuita, apenas
determinou a apresentação de documentos para a sua apreciação, e, ao contrário do afirmado pelo agravante no curso do
processamento do recurso, o benefício de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fl. 204, proferida em 12.05.2025, contra
a qual não foi interposto qualquer recurso, de modo que esta questão não está pendente de julgamento em primeiro grau. Neste
contexto, não é caso de analisar nem tampouco deferir o pedido de gratuidade, uma vez que a decisão ora agravada não trata
desta questão, e contra a decisão posteriormente proferida e que indeferiu o benefício, e que o ora agravante omitiu e disse que
ainda estava pendente de análise pelo Juízo a quo, não houve insurgência por meio de recurso próprio, razão pela qual não
deve ser conhecido o recurso neste ponto. Ademais, ainda que se admitisse a insurgência recursal quanto ao indeferimento do
benefício, não seria o caso de provimento, porque os documentos apresentados (fls. 151/222) indicam movimentação financeira
incompatível com a alegada incapacidade financeira. Anote-se que o extrato bancário da instituição Bradesco, juntado pelo
agravante, indica, para o período de 02/01/2025 a 28/04/2025, entradas no valor total de R$ 96.081,00 (já incluídos o valor de
R$ 20.000,00 que alega ter sido recebido de sua filha) que perfaz uma média mensal de R$ 24.020,25. Além disso consta a fl.
183 extrato com indicação de resgate de investimento não informado pelo agravante. Sem prejuízo, vale ressaltar que o
agravante não apresentou os extratos de todas as contas indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos de fls. 198/199.
Assim, não conhecido o recurso quanto a insurgência ao suposto indeferimento do benefício, e ainda assim, ausente elementos
que indiquem a alegada hipossuficiência, não há que se falar em modificação da decisão nesse ponto, de modo que deve ser
mantida a obrigação de recolhimento do preparo recursal. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, em caráter
geral, a obrigação do recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar a parte recorrente o respectivo preparo, quando
exigido pela legislação pertinente. Para o agravo de instrumento peticionado a partir de 03.01.2024, o custo a ser recolhido pela
parte agravante é de 15 (quinze) UFESPs, que para o exercício de 2024 possui valor unitário de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e
trinta e seis centavos), atingindo assim o importe de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos). Neste sentido, o
artigo 04º, § 05º, da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023. Efetue a interessado o preparo recursal no
derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo. Sem prejuízo, analiso desde logo o pedido de
concessão da antecipação da tutela recursal, o qual não merece ser acolhido. Trata-se de cumprimento de sentença movido por
Liberty Seguros S/A contra Marcos Paulo Belisário Pereira, na busca do recebimento dos valores reconhecidos em sentença de
procedência, proferida nos autos do processo principal nº 1008033-35.2023.8.26.0590, no valor atualizado na propositura do
incidente de R$ 13.106,73. Intimado o executado para realizar o pagamento do valor indicado, quedou-se inerte, requerendo o
exequente o bloqueio online de valores. O executado, ora agravante, se manifestou nos autos de origem informando o bloqueio
em sua conta digital, no valor de R$ 21.349,49, e requereu o desbloqueio, sob a justificativa de tratar de valor impenhorável,
sendo R$ 4.837,97 oriundo de seu labor e R$ 16.511,62, inferior a 40 salários-mínimos que seriam utilizados para sua própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º