Processo ativo

2219788-11.2025.8.26.0000

2219788-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não im *** particular não impede a concessão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219788-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Cristiane
Elioterio de Sousa - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 114/115 dos autos principais, que, reputando ausentes os requisitos legais, indeferiu à autora os
benefícios da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade da justiça. Inconformada, a autora, ora agravante, insiste na concessão dos benefícios da justiça
gratuita, alegando, em síntese, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem
prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família; coligiu os documentos necessários que comprovam sua hipossuficiência
financeira, incluindo o extrato completo do seu Cadastro Único; a contratação de advogado particular não impede a concessão
da benesse; a competência do Juizado Especial não é absoluta; a opção pelo ajuizamento da ação na justiça comum decorre de
eventual necessidade de instrução probatória; sua principal fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor
de um salário mínimo, que aufere por intermédio de seu filho menor de idade, diagnosticado com grave deficiência intelectual e
epilepsia, portanto, absolutamente dependente de seus cuidados; não possui condições de exercer atividade laboral constante
e que resulte em renda fixa e estável, sendo responsável financeiramente, ainda, por outros dois filhos. Requer a concessão
de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada e concedidos, em
seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do
preparo do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, pois um dos objetos do recurso, justamente, é a concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao recurso. Enfim, sem fazer, por
ora, juízo de valor sobre a real situação financeira da autora, e sendo iminente perigo de dano, pois a parte agravante pode ser
prejudicada com eventual indeferimento da inicial, defiro o efeito suspensivo pleiteado apenas para obstar a extinção do feito,
até o pronunciamento desta C. Turma julgadora. Comunique-se o juízo a quo. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária,
pois não formada a relação jurídico-processual. 4. Publique-se e tornem os autos conclusos de imediato para julgamento. Int. -
Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 181420/MG) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:59
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