Processo ativo

1003887-53.2024.8.26.0286

1003887-53.2024.8.26.0286
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular não imp *** particular não impede a concessão da
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Contam que a pessoa jurídica (primeira agravante) se viu obrigada a encerrar suas atividades em dezembro/2023, em razão
das dívidas contraídas. Embora tenha alterado a sua sede para localidade distinta, não exerce qualquer atividade, tendo
registrado um passivo de R$2.235.659,60. Tratando-se, pois, de pequeno mercado não foi capaz de concorrer a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s grandes
redes abertas no seu entorno. No mais, lembram que a contratação de advogado particular não impede a concessão da
gratuidade da justiça (art. 99, parágrafo 4º, do CPC). Informam terem encartado aos autos todos os documentos necessários
para comprovar a alegada hipossuficiência, destacando, ainda, sofrerem uma execução promovida pelo Banco Itaú, cujo
montante do saldo devedor gira em torno de R$1.838.875,80. Invocam o disposto no artigo 5º, incisos LV, da CF e os artigos
98 e 99, inciso, 4º, do CPC. No tocante às pessoas naturais (segundo e terceiro agravante), reforçam terem demonstrado a
insuficiência de saldo para fazer frente às despesas decorrentes do processo. Colacionam jurisprudência para fundamentar
sua pretensão. Buscam, assim, o provimento do recurso, concedendo a benesse da gratuidade. É o relatório. Antes de
adentrar na questão propriamente discutida no presente recurso, alguns contornos são necessários. Os ora agravantes figuram
como requeridos nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., ora agravado, que
visa o recebimento de R$62.704,05, aproximadamente (autos n.º 1003887-53.2024.8.26.0286). Irresignados, eles opuseram
Embargos à Execução, postulando, dentre outras medidas, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem.
Tratando-se, pois, de pedido de concessão da gratuidade, deduzido por pessoa jurídica, cumpre-me consignar que, de fato,
a possibilidade da concessão da gratuidade judicial estende-se também a ela, desde que efetivamente comprovada a falta
de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. É nesse sentido a Súmula n.º 481 do C. STJ: Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. (grifei) A empresa Alba & Alba Comercial de Alimentos Ltda. (primeira agravante), encartou aos
autos o Balancete, relativo ao ano de 2024 (fls. 148/151 da ação originária). Consta do apontado documento o registro de
um ativo circulante de R$11.014,72. A disponibilidade era de igual quantia só que devedora. Referida empresa não contava
com saldo algum em caixa, como se observa às fls. 148 (autos originários). Nota-se, ainda, que o passivo circulante foi
de R$5.140.788,93. Ela amargava um saldo negativo, junto às instituições financeiras, de R$137.042,85. O resultado do
mencionado Exercício foi de R$2.099.045,38 devedor (fls. 151 da ação principal). Os extratos bancários, encartados às fls.
190/196 (autos principais), refletem o endividamento da empresa, que ostentava, em novembro/2024, um saldo negativo de
R$192.111,17, junto ao Banco do Brasil S.A. Analisando sua conta corrente, junto ao SICOOB, constata-se saldo negativo
de R$19.962,91 (fls. 199/275 da ação originária). O panorama acima delineado confere, ao menos em cognição sumária,
verossimilhança à alegada hipossuficiência da pessoa jurídica. No tocante aos empresários (segundo e terceiro agravantes),
apesar do entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de
incapacidade financeira, é certo que o empresário, diferentemente, deverá comprovar a incapacidade financeira da empresa,
que o remunera, para que se presuma a sua. Como visto acima, a empresa/agravante se mostra vulnerável financeiramente,
sinalizando a incapacidade financeira dos sócios. Verificando a Depreende-se da Declaração de Imposto de Renda do
recorrente Luís (Exercício 2024 e Ano-Calendário 2023), nota-se que ele recebeu R$23.760,00 de rendimentos tributáveis
brutos, pagos pela empresa/recorrente (fls. 279/287 dos autos originários). A agravante Zilda, de igual modo, também recebeu
a quantia de R$23.760,00 de rendimentos tributáveis brutos, pagos pela pessoa jurídica, também recorrente (fls. 290/297
da ação principal). Forçoso, portanto, reconhecer a verossimilhança da alegada incapacidade financeira também no caso
dos empresários/agravantes. Considerando, ainda, que os embargos opostos podem ser extintos, enquanto aos agravantes
discutem a razoabilidade da decisão combatida, verifico a presença de periculum in mora. Concedo, pois, os benefícios da
gratuidade da justiça, para o processamento do presente recurso e, consequentemente, o efeito suspensivo pretendido.
Informe-se o juízo a quo e intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para
julgamento do mérito. São Paulo, 4 de abril de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs:
Fabiano Camargo Francisco (OAB: 164011/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:29
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