Processo ativo

2200185-49.2025.8.26.0000

2200185-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão *** particular não impede a concessão da benesse. Pede a concessão do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200185-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Maria
Regina Filoso Dini - Agravado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos. Recurso
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação Anulatória de Débito e Outros Pleitos, que negou o
pedido de justiça gratuita e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concedeu o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena
de extinção (fls. 93/95 dos autos de origem). Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, que não tem condições de arcar com as
custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Alega que é aposentada e recebe o valor líquido de R$
837,13 por mês. Diz que a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse. Pede a concessão do
efeito suspensivo. Pois bem. Em primeiro lugar, embora haja determinação de suspensão dos feitos envolvendo este tipo de
ação envolvendo descontos alegadamente indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do IRDR relativo ao processo
nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o presente recurso envolve apenas pedido de concessão de gratuidade judiciária e por isso
será agora julgado. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que é relativa a presunção de
pobreza e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade quando presentes indícios de possibilidade. No
caso em apreço, entendo que dos elementos juntados até o momento se presume a impossibilidade, ainda que momentânea,
de arcar com as custas do processo. Verifico que a Agravante é idosa e recebe a importância de R$ 837,13 (fls. 38 dos
autos de origem), a título de aposentadoria, o que corrobora sua alegação de necessidade. Em razão do perigo de dano e
da probabilidade do direito alegado, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o d. Juízo a quo, dispensadas
as informações e intime-se a Agravada para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa
Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Diogo Presa Santos Nascimento (OAB: 318251/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:47
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