Processo ativo
2126401-39.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2126401-39.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional de Jabaquara Juíza Prolatora: Dra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Agravante:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a c *** particular não impede a concessão da gratuidade da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126401-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeferson
Alessandre Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banqi Instituição de Pagamento Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2126401-39.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento - Digital Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n.º 2126401-39.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1004404-97.2025.8.26.0003
Comarca: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Juíza Prolatora: Dra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Agravante:
Jeferson Alessandre Costa Agravado: Banqi Instituição de Pagamento Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Jeferson Alessandre Costa contra a decisão de fls. 66/67 (ação originária), proferida nos autos da Ação de
Declaração de Inexistência de Relação Jurídica conta Fantasma (CCS) e Indenização por Dano Moral (sic), por ele ajuizado,
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-se o agravante, sustentando, em
resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao
próprio sustento ou de sua família. Afirma encontrar-se formalmente empregado, exercendo a função de Motoboy, cujo salário
contratual é de R$ 1.666,48. Lembra que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da
justiça. Ressalta, outrossim, que a prerrogativa do consumidor quanto à escolha do foro para o ajuizamento da ação, não
interfere na análise do pedido da benesse. Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para demonstrar
suas alegações. Invoca em sua defesa o disposto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência
para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para
conceder os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o entendimento exarado
na decisão combatida, constato que o agravante demonstrou satisfatoriamente o direito por ele defendido (fumus boni iuris).
O agravante encontra-se formalmente empregado como Motoboy na empresa Rede X Apoio e Comercio de Peças Ltda.
conforme anotação em sua Carteira de Trabalho (fls. 45/48). O salário contratual é de R$ 1.666,48 (fls. 45). Os rendimentos,
como se nota, estão abaixo de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Informa não ter declarado Imposto de Renda nos
últimos anos (fls. 49). No tocante ao ajuizamento da ação no domicílio do requerido, consigno, por oportuno, que isto, por si
só, não impede a concessão da gratuidade, conforme disposto no artigo 101, inciso I, do CDC. De igual modo, a contratação
de advogado particular para o patrocínio da causa, também não é fator impeditivo para a concessão da benesse (artigo 99,
parágrafo 4º, do CPC). Diante de tal panorama, forçoso reconhecer a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Concedo,
pois, os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso e, consequentemente, o efeito suspensivo pretendido.
Considerando, ainda, que a ação pode ser extinta, enquanto o recorrente discute a razoabilidade do comando judicial
(indeferimento do pedido de gratuidade), constato a presença de periculum in mora. Informe-se ao Juízo de primeiro grau.
Dispensa-se a intimação da parte agravada, eis que ainda não citada nos autos da ação originária. São Paulo, 30 de abril
de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB:
408389/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeferson
Alessandre Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banqi Instituição de Pagamento Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2126401-39.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento - Digital Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n.º 2126401-39.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1004404-97.2025.8.26.0003
Comarca: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Juíza Prolatora: Dra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Agravante:
Jeferson Alessandre Costa Agravado: Banqi Instituição de Pagamento Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Jeferson Alessandre Costa contra a decisão de fls. 66/67 (ação originária), proferida nos autos da Ação de
Declaração de Inexistência de Relação Jurídica conta Fantasma (CCS) e Indenização por Dano Moral (sic), por ele ajuizado,
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-se o agravante, sustentando, em
resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao
próprio sustento ou de sua família. Afirma encontrar-se formalmente empregado, exercendo a função de Motoboy, cujo salário
contratual é de R$ 1.666,48. Lembra que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da
justiça. Ressalta, outrossim, que a prerrogativa do consumidor quanto à escolha do foro para o ajuizamento da ação, não
interfere na análise do pedido da benesse. Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para demonstrar
suas alegações. Invoca em sua defesa o disposto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência
para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para
conceder os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o entendimento exarado
na decisão combatida, constato que o agravante demonstrou satisfatoriamente o direito por ele defendido (fumus boni iuris).
O agravante encontra-se formalmente empregado como Motoboy na empresa Rede X Apoio e Comercio de Peças Ltda.
conforme anotação em sua Carteira de Trabalho (fls. 45/48). O salário contratual é de R$ 1.666,48 (fls. 45). Os rendimentos,
como se nota, estão abaixo de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Informa não ter declarado Imposto de Renda nos
últimos anos (fls. 49). No tocante ao ajuizamento da ação no domicílio do requerido, consigno, por oportuno, que isto, por si
só, não impede a concessão da gratuidade, conforme disposto no artigo 101, inciso I, do CDC. De igual modo, a contratação
de advogado particular para o patrocínio da causa, também não é fator impeditivo para a concessão da benesse (artigo 99,
parágrafo 4º, do CPC). Diante de tal panorama, forçoso reconhecer a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Concedo,
pois, os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso e, consequentemente, o efeito suspensivo pretendido.
Considerando, ainda, que a ação pode ser extinta, enquanto o recorrente discute a razoabilidade do comando judicial
(indeferimento do pedido de gratuidade), constato a presença de periculum in mora. Informe-se ao Juízo de primeiro grau.
Dispensa-se a intimação da parte agravada, eis que ainda não citada nos autos da ação originária. São Paulo, 30 de abril
de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB:
408389/SP) - 3º andar