Processo ativo
2207965-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207965-40.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro de Adamantina Juiz Prolator: Dr. Fabio Alexandre Marinelli Sola Agravante: Jhonatan Endreus de Moraes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a c *** particular não impede a concessão da gratuidade da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2207965-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Jhonatan
Endreus de Moraes - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2207965-40.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de
Instrumento - Digital Processo n.º 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 207965-40.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1001612-33.2025.8.26.0081 Comarca:
1ª Vara Cível do Foro de Adamantina Juiz Prolator: Dr. Fabio Alexandre Marinelli Sola Agravante: Jhonatan Endreus de Moraes
Agravado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jhonatan
Endreus de Moraes, contra a decisão de fls. 74 (ação originária), proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário
(sic), por ele ajuizado, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-se o agravante,
sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo,
sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Afirma encontrar-se formalmente empregado, auferindo rendimentos
módicos, conforme demostrado em seu extrato bancário (fls.47/79 dos autos originários). No tocante ao recebimento de
valores via PIX, esclarece que isto, por si só, não tem o condão de comprovar sua capacidade financeira, até porque, as
quantias não são elevadas. Lembra que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da
justiça. Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para demonstrar suas alegações. Invoca em sua
defesa o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e os artigos 98 e 99, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o
entendimento exarado na decisão combatida, constato que o agravante demonstrou satisfatoriamente o direito por ele defendido
(fumus boni iuris). Senão vejamos. Apesar de o agravante não ter encartado aos autos cópia da sua carteira de trabalho ou
qualquer outro documento similar, comprobatório da existência de vínculo empregatício formal, nota-se o recebimento habitual
de valores a título de crédito de salário (fls. 35/50 dos autos originários). Nesse particular, analisando o extrato do Banco
Santander, datado de 07/05/2025, constata-se um crédito identificado como salário, oriundo do CNPJ nº 00.770.587/0001-
50, no valor de R$1.774,20 (fls. 47 dos autos originários). Em princípio, tal documento sinaliza que o recorrente se encontra
empregado, auferindo rendimento inferior a três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Lembro, por oportuno, que o Código
de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de
contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na espécie, ao menos em cognição sumária, tais elementos inexistem. Ainda que
ausente prova documental mais robusta acerca do vínculo laboral, não se verifica nos autos qualquer indício de renda elevada
ou movimentações financeiras incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência. Os extratos bancários, encartados às
fls. 35/50 (dos autos originários), não espelham nenhuma movimentação excepcional ou indicativa de ocultação de patrimônio.
Consigno, no mais, que a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, também não é fator impeditivo para
a concessão da benesse (artigo 99, parágrafo 4º, do CPC). Diante de tal panorama, forçoso reconhecer a verossimilhança da
alegada hipossuficiência. Concedo, pois, os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso e, consequentemente, o
efeito suspensivo pretendido. Considerando, ainda, que a ação pode ser extinta, enquanto o recorrente discute a razoabilidade
do comando judicial (indeferimento do pedido de gratuidade), constato a presença de periculum in mora. Informe-se ao Juízo de
primeiro grau. Dispensa-se a intimação da parte agravada, eis que ainda não citada nos autos da ação originária. São Paulo,
11 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Matheus Bonato dos Santos (OAB:
439893/SP) - Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB: 440686/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Jhonatan
Endreus de Moraes - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2207965-40.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de
Instrumento - Digital Processo n.º 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 207965-40.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1001612-33.2025.8.26.0081 Comarca:
1ª Vara Cível do Foro de Adamantina Juiz Prolator: Dr. Fabio Alexandre Marinelli Sola Agravante: Jhonatan Endreus de Moraes
Agravado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jhonatan
Endreus de Moraes, contra a decisão de fls. 74 (ação originária), proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário
(sic), por ele ajuizado, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-se o agravante,
sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo,
sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Afirma encontrar-se formalmente empregado, auferindo rendimentos
módicos, conforme demostrado em seu extrato bancário (fls.47/79 dos autos originários). No tocante ao recebimento de
valores via PIX, esclarece que isto, por si só, não tem o condão de comprovar sua capacidade financeira, até porque, as
quantias não são elevadas. Lembra que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da
justiça. Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para demonstrar suas alegações. Invoca em sua
defesa o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e os artigos 98 e 99, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o
entendimento exarado na decisão combatida, constato que o agravante demonstrou satisfatoriamente o direito por ele defendido
(fumus boni iuris). Senão vejamos. Apesar de o agravante não ter encartado aos autos cópia da sua carteira de trabalho ou
qualquer outro documento similar, comprobatório da existência de vínculo empregatício formal, nota-se o recebimento habitual
de valores a título de crédito de salário (fls. 35/50 dos autos originários). Nesse particular, analisando o extrato do Banco
Santander, datado de 07/05/2025, constata-se um crédito identificado como salário, oriundo do CNPJ nº 00.770.587/0001-
50, no valor de R$1.774,20 (fls. 47 dos autos originários). Em princípio, tal documento sinaliza que o recorrente se encontra
empregado, auferindo rendimento inferior a três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Lembro, por oportuno, que o Código
de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de
contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na espécie, ao menos em cognição sumária, tais elementos inexistem. Ainda que
ausente prova documental mais robusta acerca do vínculo laboral, não se verifica nos autos qualquer indício de renda elevada
ou movimentações financeiras incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência. Os extratos bancários, encartados às
fls. 35/50 (dos autos originários), não espelham nenhuma movimentação excepcional ou indicativa de ocultação de patrimônio.
Consigno, no mais, que a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, também não é fator impeditivo para
a concessão da benesse (artigo 99, parágrafo 4º, do CPC). Diante de tal panorama, forçoso reconhecer a verossimilhança da
alegada hipossuficiência. Concedo, pois, os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso e, consequentemente, o
efeito suspensivo pretendido. Considerando, ainda, que a ação pode ser extinta, enquanto o recorrente discute a razoabilidade
do comando judicial (indeferimento do pedido de gratuidade), constato a presença de periculum in mora. Informe-se ao Juízo de
primeiro grau. Dispensa-se a intimação da parte agravada, eis que ainda não citada nos autos da ação originária. São Paulo,
11 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Matheus Bonato dos Santos (OAB:
439893/SP) - Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB: 440686/SP) - 3º andar