Processo ativo

2202711-86.2025.8.26.0000

2202711-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão da grat *** particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Requer a concessão de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202711-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
F. H. da S. C. - Agravado: A. H. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. H. R. C. (Menor(es) representado(s)) -
Agravada: A. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. da S. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relação à decisão (fls. 201/204 dos autos originários), proferida em ação de regulamentação de visitas
cumulada com arbitramento de alimentos (Processo nº 1001474-36.2025.8.26.0576), que arbitrou a remuneração provisória do
conciliador, nos seguintes termos: (...) ARBITRO a remuneração provisória do conciliador/mediador nos termos dos artigos
1º e 2º da Portaria nº 10.584/2025, publicada no DJE de 11/04/2025, abaixo transcritos. Artigo 1º - Nas causas em que for
deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita, para ambas ou todas as partes, o valor da remuneração dos
mediadores e conciliadores judiciais será de R$82,41 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade,
da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Artigo
2º - Nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o
valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo
de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de
tentativa de composição. Parágrafo único Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou
da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento ela parte vencida à
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através da guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno
(...). O agravante argumenta, em síntese, que obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária, contudo, não foi
contemplada a isenção da remuneração do conciliador. Destaca não ser necessário que a parte comprove sua situação de
hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, não sendo óbice à sua
concessão, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Requer a concessão de
efeito suspensivo e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente:
“(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário;
e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência
apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no
prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para
julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Patricia Maria Teixeira Bluneri (OAB: 302392/SP) -
Alex Moreti de Castro (OAB: 404311/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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