Processo ativo

2192851-61.2025.8.26.0000

2192851-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Comum. Recurso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Consta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192851-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Rosimeire
Margarida Bassoli - Agravado: Municipio de Monte Alto - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto
por ROSIMEIRE MARGARIDA BASSOLI em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO contra a decisão de fls. 302/303, que
determinou a redistribuição dos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em síntese alega a agravante que ingressou
com ação Declaratória de Cobrança em face do agravado, com pedido de produção de prova pericial, a fim de demonstrar a
exposição a agentes insalubres em grau máximo durante o período da pandemia da COVID/19 (11/32020 a 3006/2022), em
consonância com o artigo 374, I, do Código de Processo Civil. Todavia, o juízo a quo determinou a remessa dos autos para o
Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja decisão é objeto do presente recurso. Entende que haveria necessidade de prova
pericial para aferição do grau de insalubridade, onde o Juizado Especial da Fazenda Pública não comportaria ações de que
demanda prova pericial complexa, conforme interpretação sistemática do arrigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Diz ainda, o
indeferimento da prova cercearia a ampla defesa e o contraditório, configurando nulidade processual. Requer a concessão da
gratuidade de justiça, bem coimo a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Vara Comum. Recurso
tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Quanto a gratuidade de justiça. sobre o tema, disciplina o parágrafo
único do art. 98 do CPC/2015 o seguinte: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei. Por outro lado, dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. E o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 presume como verdadeira a condição de
hipossuficiente por meio de singela afirmação quanto à situação econômica da pessoa natural, que não lhe permita adimplir às
custas do processo e honorários advocatícios. Ademais, o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso
ao afirmar que: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Consta
do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental do cidadão, a assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, a ser prestada pelo Estado. Segundo atual entendimento das
Cortes Superiores, a concessão da gratuidade judiciária pode ser indeferida pelo Juiz, quando houver, nos autos elementos de
informação que infirmem a declaração apresentada. Nesse prisma, não há como de imediato conceder a benesse. Assim, no
prazo de 05 dias apresente a agravante cópia das duas últimas declaração do imposto de renda e dos três últimos comprovantes
de rendimento. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Dandara Garbin (OAB: 354483/SP) - João Custodio de Moraes Neto (OAB:
315924/SP) - Mauricio Ulian de Vicente (OAB: 150230/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - 1º
andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 18:19
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