Processo ativo
2099676-13.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2099676-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade da justiça *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Todavia, é fato que a presunção de hipossuficiência, por
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2099676-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Eugênio
Vicente - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Eugênio Vicente contra a agravada, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., extraído dos autos da ação de produção
antecipada de provas com pedido li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minar, em face de decisão de fl. 142 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de
gratuidade judiciária formulado pelo autor, e determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, em 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. O agravante se insurge. Alega que
é beneficiário do INSS recebendo aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 1.819,05, sendo o líquido
R$ 1.009,10. Afirma que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, considerando suas despesas
essenciais e compromissos financeiros. Pontua que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão
do benefício, salvo prova em contrário, sendo que a gratuidade da justiça não se destina apenas a pessoas em situação
de extrema miséria, mas também aqueles que comprovem dificuldades financeiras que impeçam o pagamento das custas
processuais sem prejuízo de seu sustento. Requer a concessão do efeito devolutivo e suspensivo e, no mérito, pugna pelo
provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da
gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que indefere
o benefício da gratuidade judiciária, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento.
O instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos
financeiramente. E a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece o direito à assistência judiciária aos que
comprovarem insuficiência de recursos. É verdade que a contratação de advogado, na forma da lei processual vigente, não
inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Reza o § 4º do artigo 99 do CPC, A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Todavia, é fato que a presunção de hipossuficiência, por
mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos
que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV,
da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria,
a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode
ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com
as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe
19/12/2014). Porém, anotado o respeito para discordar do douto juízo a quo, a realidade existente nestes autos do incidente,
por este plano também é suficiente ao convencimento da impossibilidade de o agravante prover as despesas do processo.
No caso dos autos, o MM. Juízo a quo concedeu prazo para que o agravante apresentasse documentação complementar
para demonstrando a alegada hipossuficiência (fls. 45 da origem). No entanto, o recorrente deixou de apresentá-los em
sua totalidade. De toda sorte, não há margear o dado e de que já desde seu pedido inicial, apresentou seu Histórico de
Empréstimos Consignados e Histórico de Créditos (fls. 27/42 dos autos principais) de sua fonte pagadora, e fez prova de que
recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 1.819,05 por mês. Em traço objetivo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Eugênio
Vicente - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Eugênio Vicente contra a agravada, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., extraído dos autos da ação de produção
antecipada de provas com pedido li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minar, em face de decisão de fl. 142 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de
gratuidade judiciária formulado pelo autor, e determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, em 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. O agravante se insurge. Alega que
é beneficiário do INSS recebendo aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 1.819,05, sendo o líquido
R$ 1.009,10. Afirma que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, considerando suas despesas
essenciais e compromissos financeiros. Pontua que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão
do benefício, salvo prova em contrário, sendo que a gratuidade da justiça não se destina apenas a pessoas em situação
de extrema miséria, mas também aqueles que comprovem dificuldades financeiras que impeçam o pagamento das custas
processuais sem prejuízo de seu sustento. Requer a concessão do efeito devolutivo e suspensivo e, no mérito, pugna pelo
provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da
gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que indefere
o benefício da gratuidade judiciária, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento.
O instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos
financeiramente. E a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece o direito à assistência judiciária aos que
comprovarem insuficiência de recursos. É verdade que a contratação de advogado, na forma da lei processual vigente, não
inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Reza o § 4º do artigo 99 do CPC, A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Todavia, é fato que a presunção de hipossuficiência, por
mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos
que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV,
da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria,
a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode
ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com
as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe
19/12/2014). Porém, anotado o respeito para discordar do douto juízo a quo, a realidade existente nestes autos do incidente,
por este plano também é suficiente ao convencimento da impossibilidade de o agravante prover as despesas do processo.
No caso dos autos, o MM. Juízo a quo concedeu prazo para que o agravante apresentasse documentação complementar
para demonstrando a alegada hipossuficiência (fls. 45 da origem). No entanto, o recorrente deixou de apresentá-los em
sua totalidade. De toda sorte, não há margear o dado e de que já desde seu pedido inicial, apresentou seu Histórico de
Empréstimos Consignados e Histórico de Créditos (fls. 27/42 dos autos principais) de sua fonte pagadora, e fez prova de que
recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 1.819,05 por mês. Em traço objetivo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º