Processo ativo
2096014-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2096014-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não obstariam a concessão do benefício. Ale *** particular não obstariam a concessão do benefício. Alega “erro in procedendo”. Requer a atribuição de efeito
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2096014-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliete
Aparecida Santos Reis - Agravado: Serasa S.A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
38/39 dos autos de origem, que indeferiu a benesse da gratuidade e intimou a autora, ora agravante, para, recolher as custas
e despesas processuais, sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pena de extinção do processo. Inconformada, busca a agravante a reforma do “decisum”. Para
tanto, aduz que não possuiria condições financeiras momentâneas para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento e
da sua família, já que auferiria renda mensal de R$ 950,00. Argumenta que a renúncia ao foro consumerista e a contratação
de advogado particular não obstariam a concessão do benefício. Alega “erro in procedendo”. Requer a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja contemplada com a gratuidade (fls. 1/16). Pois bem.
Inicialmente, encontram-se demonstrados a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput e artigo 102, parágrafo único, todos do Código de
Processo Civil. Dessa forma, vislumbra-se no caso em tela circunstância iminente que pode impedir o desenvolvimento regular
do processo de origem no juízo “a quo” e que se coaduna com a prestação jurisdicional almejada nessa oportunidade, razão
pela qual presente o perigo de dano. Assim, defiro o efeito suspensivo para obstar a extinção do feito de origem, até que a
questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo “a quo”. Todavia, à luz do disposto no art. 99, §2°
do Código de Processo Civil, para melhor apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, junte a parte agravante,
no prazo de dez dias, a) três últimos comprovantes de rendimentos, holerites de seu atual emprego, visto que a Carteira
de Trabalho Digital de fls. 13/16 dos autos de origem mostra somente o salário contratual; b) cópias dos extratos bancários
referentes aos últimos três meses de todas as contas das quais seja titular; c) cópias de suas faturas de cartão de crédito
relativas aos últimos três meses; d) a declaração de renda e bens entregue à Receita Federal referente ao exercício de 2023
e 2024, ou declaração de isenção de próprio punho, nos termos da Lei 7.115/83, uma vez que as telas sistêmicas de fls. 20
da origem não são suficientes; e e) comprovantes de gastos mensais ordinários (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel,
condomínio, plano de saúde etc) compatíveis ao alegado estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício,
em complemento aos documentos já juntados nos autos. Dispensada a contraminuta diante da não citação da agravada,
até o momento. Após, tornem conclusos para o julgamento colegiado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Roberto Alves
Monteiro (OAB: 226139/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliete
Aparecida Santos Reis - Agravado: Serasa S.A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
38/39 dos autos de origem, que indeferiu a benesse da gratuidade e intimou a autora, ora agravante, para, recolher as custas
e despesas processuais, sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pena de extinção do processo. Inconformada, busca a agravante a reforma do “decisum”. Para
tanto, aduz que não possuiria condições financeiras momentâneas para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento e
da sua família, já que auferiria renda mensal de R$ 950,00. Argumenta que a renúncia ao foro consumerista e a contratação
de advogado particular não obstariam a concessão do benefício. Alega “erro in procedendo”. Requer a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja contemplada com a gratuidade (fls. 1/16). Pois bem.
Inicialmente, encontram-se demonstrados a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput e artigo 102, parágrafo único, todos do Código de
Processo Civil. Dessa forma, vislumbra-se no caso em tela circunstância iminente que pode impedir o desenvolvimento regular
do processo de origem no juízo “a quo” e que se coaduna com a prestação jurisdicional almejada nessa oportunidade, razão
pela qual presente o perigo de dano. Assim, defiro o efeito suspensivo para obstar a extinção do feito de origem, até que a
questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo “a quo”. Todavia, à luz do disposto no art. 99, §2°
do Código de Processo Civil, para melhor apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, junte a parte agravante,
no prazo de dez dias, a) três últimos comprovantes de rendimentos, holerites de seu atual emprego, visto que a Carteira
de Trabalho Digital de fls. 13/16 dos autos de origem mostra somente o salário contratual; b) cópias dos extratos bancários
referentes aos últimos três meses de todas as contas das quais seja titular; c) cópias de suas faturas de cartão de crédito
relativas aos últimos três meses; d) a declaração de renda e bens entregue à Receita Federal referente ao exercício de 2023
e 2024, ou declaração de isenção de próprio punho, nos termos da Lei 7.115/83, uma vez que as telas sistêmicas de fls. 20
da origem não são suficientes; e e) comprovantes de gastos mensais ordinários (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel,
condomínio, plano de saúde etc) compatíveis ao alegado estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício,
em complemento aos documentos já juntados nos autos. Dispensada a contraminuta diante da não citação da agravada,
até o momento. Após, tornem conclusos para o julgamento colegiado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Roberto Alves
Monteiro (OAB: 226139/MG) - 3º andar