Processo ativo

2210920-44.2025.8.26.0000

2210920-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Taboão da Serra
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular *** particular não serve
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210920-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Oroniza
Martins de Brito - Agravado: Paraná Banco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210920-44.2025.8.26.0000
Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º
2210920-44.2025.8.26.0000 Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso de origem n.º 1004935-14.2025.8.26.0609 Comarca: 2ª Vara Cível de Taboão da Serra
Juiz Prolator: Dr. Luiz Henrique Lorey Agravante: Oroniza Martins de Brito Agravado: Paraná Banco S/A Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Oroniza Martins de Brito, contra a decisão de fls. 23/24, proferida nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer (sic), por ela ajuizada, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-
se a agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes
do processo, sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Lembra que a contratação de advogado particular não serve
de escopo para o indeferimento da benesse pretendida. Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para
comprovar sua hipossuficiência. Pontua, ademais, que a declaração de necessidade goza de presunção relativa de veracidade,
somente podendo ser afastada, quando existentes elementos aptos a infirmá-la. Invoca em sua defesa o disposto nos artigos
98 e 99, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca,
assim, o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o entendimento
exarado na decisão interlocutória recorrida, constato que a agravante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito
por ela defendido (fumus boni iuris). A agravante é aposentada pelo INSS, auferindo R$1.615,99 de proventos brutos (fls. 54/55).
Os rendimentos, portanto, estão abaixo de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Lembro, por oportuno, que o Código
de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de
contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.. Na espécie, ao menos em cognição sumária, tais elementos inexistem. Depreende-
se dos extratos bancários, encartados às fls. 27/53, a ausência de transações excepcionais ou indicativas de ocultação de
patrimônio. À par disso, a recorrente conta com uma gama de empréstimos, cujos descontos impactam severamente seus
proventos já diminutos. Por fim, a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da benesse da
gratuidade da justiça, conforme expressamente disposto no artigo 99, parágrafo 4º, do CPC. Forçoso reconhecer, desse modo,
a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Considerando, ainda, que a ação ajuizada pode ser extinta, enquanto se discute
a razoabilidade do comando judicial, constato a presença de periculum in mora. Concedo, pois, os benefícios da gratuidade,
para processamento do recurso e, consequentemente, o efeito suspensivo pretendido. Informe-se ao Juízo de primeiro grau.
Dispensa-se a intimação da parte contrária, eis que ainda não citada na ação originária. São Paulo, 10 de julho de 2025.
RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:04
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