Processo ativo

2210576-63.2025.8.26.0000

2210576-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular, *** particular, não serve de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210576-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais
Cristina Bezerra - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada
- Agravada: Marisa Lojas Varejistas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210576-63.2025.8.26.0000
Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º
2210576-63.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1030993-32.2025.8.26.0002 Comarca: 16ª Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro Juíza Prolatora: Dra. Priscilla Miwa Kumode Agravante: Thaís Cristina Bezerra Agravados: Itapeva XII Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Thaís Cristina Bezerra, contra a decisão de fls. 309 (ação originária), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos
Morais c.c. Pedido de Tutela de Urgência, Apresentação de Documentos e Inversão do ônus da Prova (sic), por ela ajuizada, que
indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-se a agravante, sustentando, em resumo, não
possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio sustento
ou de sua família. Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência,
aduzindo, ainda, ser beneficiária do programa Bolsa Família. Lembra que a contratação de advogado particular, não serve de
escopo para o indeferimento da benesse pretendida. Invoca em sua defesa o disposto nos artigos 98 e 99, parágrafos 1º, 2º e
3º, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, o efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o entendimento exarado na decisão
interlocutória recorrida, constato que a agravante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito por ela defendido
(fumus boni iuris). A agravante encontra-se formalmente empegada como Auxiliar de Serviços Gerais I, no Grupo Brasanitas,
e seus rendimentos brutos totalizam R$2.066,48. A renda líquida (salário bruto descontos legais (IR e INSS)) gira em torno de
R$1.931,11 (fls. 36). Os rendimentos, portanto, estão abaixo de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Lembro, por
oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos
elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Na espécie, ao menos em cognição sumária, tais
elementos inexistem. Depreende-se dos extratos bancários, encartados às fls. 19/24, que ela recebe auxílio do Programa Bolsa
Família, no valor de R$525,00, inexistindo movimentações excepcionais ou indicativas de ocultação de patrimônio. Forçoso
reconhecer, desse modo, a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Considerando, ainda, que a ação ajuizada pode ser
extinta, enquanto se discute a razoabilidade do comando judicial, constato a presença de periculum in mora. Concedo, pois,
os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso e, consequentemente, o efeito suspensivo pretendido. Informe-
se ao Juízo de primeiro grau e intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem
conclusos para julgamento do mérito recursal. São Paulo, 10 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a)
Rodolfo Pellizari - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:04
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