Processo ativo
2099650-15.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2099650-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, o §4º do art. 99 da lei de rito disp *** particular, o §4º do art. 99 da lei de rito dispôs que a assistência do requerente por advogado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099650-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena
Nascimento do Carmo - Agravado: Banco Pan S/A - Inicialmente, in casu, nos termos da r. decisão agravada (fls. 89 dos autos
de origem), o MM. Juiz a quo, decidiu pelo indeferimento de plano da benesse, sem oportunizar à parte a comprovação dos
requisitos legais. Assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, consoante dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Observa-se,
porém, que o MM. Juízo a quo não deu à agravante, a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício da gratuidade processual. Com efeito, o art. 99, §2º da lei de rito preceitua que a concessão de
oportunidade à parte deve ser dada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para concessão da benesse. Em decisão de fls. 89 (da origem) o MM. Juízo decidiu pelo indeferimento da concessão do
benefício, sem nada fundamentar de concreto: (a) autor(a) reside em Comarca distante, constituiu advogado(a) particular
e ajuizou ação aqui em São Paulo, renunciando à prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, dispensando a
atuação da Defensoria Pública. Trata-se de uma série de procedimentosque, por si sós, encareceram o ajuizamento da ação,
descaracterizando a condição de pobreza na acepção jurídica do termo.2- Indefiro a gratuidade da justiça... (negritou-se).
Não obstante, tais considerações de foro e competência, por si só, não são aptas a comprovar a existência de condições
financeiras para arcar com as despesas processuais, não se discutindo, por ora, a questão da competência. Ademais, quanto
à contratação de advogado particular, o §4º do art. 99 da lei de rito dispôs que a assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual não se pode presumir, tão somente por esse fato,
a existência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Neste trilho, verifica-se que o MM. Juízo a
quo, ao negar a gratuidade processual, o fez sem nada mencionar acerca dos documentos já apresentados, nenhum valor ou
bem serviu de fundamento à r. decisão. A esse passo, forçoso reconhecer, além da desobediência ao art. 99, §2º do Código
de Processo Civil, a ausência de fundamentação da r. decisão guerreada, uma vez que omissa quanto à análise dos critérios
fáticos ou legais autorizadores ou não da referida concessão. Seja para conceder, seja para negar, o Juízo deve indicar
concretamente quais elementos o levaram àquela decisão. Com efeito, dispõe o art. 489, §1º da lei de rito: Art. 489 (...) §
1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar
à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos
que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado; ... Com efeito, tendo em vista que todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição
Federal), é forçoso que se a reconheça. Assim, fica, de ofício, anulada a r. decisão guerreada, apenas no tocante à negativa
da gratuidade, para que outra seja proferida em seu lugar, fundamentadamente, após concessão de oportunidade para os
recorrentes se manifestarem nos termos do art. 99, §2º da lei de rito, parte final. Isto posto, de ofício, ANULA-SE a decisão
agravada, apenas no tocante à negativa da gratuidade. Oficie-se. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Vaudete Pereira
da Silva (OAB: 372546/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena
Nascimento do Carmo - Agravado: Banco Pan S/A - Inicialmente, in casu, nos termos da r. decisão agravada (fls. 89 dos autos
de origem), o MM. Juiz a quo, decidiu pelo indeferimento de plano da benesse, sem oportunizar à parte a comprovação dos
requisitos legais. Assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, consoante dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Observa-se,
porém, que o MM. Juízo a quo não deu à agravante, a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício da gratuidade processual. Com efeito, o art. 99, §2º da lei de rito preceitua que a concessão de
oportunidade à parte deve ser dada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para concessão da benesse. Em decisão de fls. 89 (da origem) o MM. Juízo decidiu pelo indeferimento da concessão do
benefício, sem nada fundamentar de concreto: (a) autor(a) reside em Comarca distante, constituiu advogado(a) particular
e ajuizou ação aqui em São Paulo, renunciando à prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, dispensando a
atuação da Defensoria Pública. Trata-se de uma série de procedimentosque, por si sós, encareceram o ajuizamento da ação,
descaracterizando a condição de pobreza na acepção jurídica do termo.2- Indefiro a gratuidade da justiça... (negritou-se).
Não obstante, tais considerações de foro e competência, por si só, não são aptas a comprovar a existência de condições
financeiras para arcar com as despesas processuais, não se discutindo, por ora, a questão da competência. Ademais, quanto
à contratação de advogado particular, o §4º do art. 99 da lei de rito dispôs que a assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual não se pode presumir, tão somente por esse fato,
a existência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Neste trilho, verifica-se que o MM. Juízo a
quo, ao negar a gratuidade processual, o fez sem nada mencionar acerca dos documentos já apresentados, nenhum valor ou
bem serviu de fundamento à r. decisão. A esse passo, forçoso reconhecer, além da desobediência ao art. 99, §2º do Código
de Processo Civil, a ausência de fundamentação da r. decisão guerreada, uma vez que omissa quanto à análise dos critérios
fáticos ou legais autorizadores ou não da referida concessão. Seja para conceder, seja para negar, o Juízo deve indicar
concretamente quais elementos o levaram àquela decisão. Com efeito, dispõe o art. 489, §1º da lei de rito: Art. 489 (...) §
1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar
à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos
que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado; ... Com efeito, tendo em vista que todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição
Federal), é forçoso que se a reconheça. Assim, fica, de ofício, anulada a r. decisão guerreada, apenas no tocante à negativa
da gratuidade, para que outra seja proferida em seu lugar, fundamentadamente, após concessão de oportunidade para os
recorrentes se manifestarem nos termos do art. 99, §2º da lei de rito, parte final. Isto posto, de ofício, ANULA-SE a decisão
agravada, apenas no tocante à negativa da gratuidade. Oficie-se. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Vaudete Pereira
da Silva (OAB: 372546/SP) - 3º andar