Processo ativo

2210401-69.2025.8.26.0000

2210401-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, o §4º do art. 99 da lei de rito disp *** particular, o §4º do art. 99 da lei de rito dispôs que a assistência do requerente por advogado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210401-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paloma
de Jesus Almeida - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Inicialmente, in
casu, nos termos da r. decisão agravada (fls. 34/35 dos autos de origem), o MM. Juízo a quo, decidiu pelo indeferimento de
plano da benesse, sem oportun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. izar à parte a comprovação dos requisitos legais. Assim, consoante dispõe o art. 99, §2º do
Código de Processo Civil o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. Observa-se, porém, que o MM. Juízo a quo não deu à agravante, a oportunidade
de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade processual. Com efeito, o art.
99, §2º da lei de rito preceitua que a concessão de oportunidade à parte deve ser dada quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse. Em sua decisão, o MM. Juízo decidiu pelo indeferimento
da concessão do benefício, sem nada fundamentar de concreto: A autora, residente em local cuja competência é do Foro
Regional de São Miguel Paulista e que dista menos de três quilômetros de sua residência, ajuizou ação neste Foro Central,
distante quase trinta quilômetros de sua casa. O ajuizamento nesta foro, renunciando ao de seu domicílio, que lhe seria mais
benéfico (art. 101, I, CDC), permite concluir que possui condições de arcar com os custos e despesas de seu deslocamento até
a região central para a prática de eventuais atos presenciais como audiências o que afasta a alegada hipossuficiência. Ademais,
considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, poderia esta mesma ação ter sido ajuizada sob o rito da
Lei nº 9.099/95, o que o isentaria das custas em um primeiro momento (art. 54, caput, da Lei), mas tal não foi a escolha da
parte autora.). Não obstante, tais considerações de foro e competência, por si só, não são aptas a comprovar a existência de
condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se discutindo, por ora, a questão da competência. Ademais,
quanto à contratação de advogado particular, o §4º do art. 99 da lei de rito dispôs que a assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual não se pode presumir, tão somente por esse fato, a
existência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Neste trilho, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao
negar a gratuidade processual, o fez sem nada mencionar acerca dos documentos já apresentados, nenhum valor ou bem serviu
de fundamento à r. decisão. A esse passo, forçoso reconhecer, além da desobediência ao art. 99, §2º do Código de Processo
Civil, a ausência de fundamentação da r. decisão guerreada, uma vez que omissa quanto à análise dos critérios fáticos ou
legais autorizadores ou não da referida concessão. Seja para conceder, seja para negar, o Juízo deve indicar concretamente
quais elementos o levaram àquela decisão. Com efeito, dispõe o art. 489, §1º da lei de rito: Art. 489 (...) § 1oNão se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgado; ... Com efeito, tendo em vista que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal), é forçoso que se a reconheça.
Assim, fica, de ofício, anulada a r. decisão guerreada, apenas no tocante à negativa da gratuidade, para que outra seja proferida
em seu lugar, fundamentadamente, após concessão de oportunidade para a recorrente se manifestar nos termos do art. 99,
§2º da lei de rito, parte final. Isto posto, de ofício, ANULA-SE a decisão agravada, apenas no tocante à negativa da gratuidade.
Oficie-se. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Lais Cristine Cavalcanti (OAB: 502985/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:10
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