Processo ativo
1000148-43.2025.8.26.0058
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Identificação
Nº Processo: 1000148-43.2025.8.26.0058
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particula *** particular, o que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
folha de rosto para as partes. Intime-se. - ADV: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP)
Processo 1000148-43.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mayara Castanho Batista -
Vistos. 1) Considerando o valor dado à causa e os rendimentos da parte autora (fls. 74), Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende obter, em sede de liminar,
o pagamento a título de indenização danos materiais sofridos em razão de acidente de trânsito. Os documentos juntados com
a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM). 4) Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O prazo para defesa fluirá da juntada aos autos do comprovante de
que a citação se efetivou (arts.231, CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se.
- ADV: BRUNA DE PAULA BATISTA CANICEIRO (OAB 337532/SP)
Processo 1000210-83.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ulisses Batista de Oliveira -
Vistos. Tendo em vista que os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora aufere renda mensal superior
a R$ 4.500,00 (fls. 27), o que não demonstra a situação prevista no art. 98 do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão dos
beneplácitos da justiça gratuita à parte autora. Vale ser dito que os descontos realizados no pagamento da parte autora, que
diminuem sua capacidade econômica, dizem respeito a parcelas de empréstimos, que, por não serem essenciais, não podem
ser desconsideradas para fins da avaliação da sua capacidade econômica. Ademais, contratou advogado particular, o que
demonstra não se tratar de pessoa hipossuficiente, tendo ela condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo
de sua subsistência. Em consequência, recolha a parte autora as custas iniciais e a taxa de citação em 15 dias, sob pena de
extinção do processo. Int. - ADV: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP)
Processo 1000212-53.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.F. - Vistos. 1) À vista da nomeação
pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Nos termos dos
artigos 55 e 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie, o cartório, a verificação dos dados pessoais
e, havendo documentação apta que permita ao preenchimento de forma completa, realize a sua complementação/retificação, bem
como providencie ao cadastro do objeto da ação, certificando-se. 3) Demonstrado o parentesco entre os litigantes (fls.8), bem
como considerando que a inicial não está acompanhada de provas concretas acerca da possibilidade do alimentante, arbitro os
alimentos provisórios no valor equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos (excetuando-se os tributos e descontos legais),
se empregado, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se desempregado. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a
partir do primeiro dia 10 posterior à citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a) alimentado(a),
mediante recibo ou depósito em conta corrente/poupança a ser informada. 4) Tendo em vista a implementação do Sistema de
audiência conciliatória virtual, que será pela plataforma Teams (Comunicados CG 284/20, 317/20 e Prov. CSM nº 2.564/20),
as partes, deverão informar seus endereços eletrônicos para agendamento, bem como se possuem condições e equipamento
necessário, com vídeo e áudio (computador, laptop ou smartphone) para o acesso à audiência virtual. Caso não possuam os
meios, mas aceitem participar é possível sua realização de forma mista, com presença física de uma das partes à unidade
judicial de conciliação, CEJUSC - Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos que fica localizado na
Rua Sete de Setembro, 188, centro, Agudos/SP, no prédio do Desenvolve Agudos(art. 26, § 2º, Prov. CSM 2564/20). Designo,
portanto, audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, virtualmente, para o dia 17/03/2025 às 14:00h. O advogado
da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência
designada (CPC, art. 334, § 3º). 5) Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização
da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Por ocasião das diligências o(a) sr.(a) oficial(a) de justiça, deverá indagar sobre o interesse da parte
requerida na audiência conciliatória virtual, que em caso positivo, colherá o seu endereço(s) eletrônico(s). 6) Cientifiquem os
litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 - a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de seus advogados. Em caso de ausência de auto composição, com
o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial
de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC, sabendo-se que há ato vinculado para emissão de folha de rosto.
Intime-se. - ADV: PAULO DAVID BONALDO (OAB 343849/SP)
Processo 1000217-75.2025.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.C.P. - - L.C.P. - - E.C.P. - Vistos. 1) À vista
da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2)
Há demonstração do parentesco entre os litigantes (fls.12/13). Considerando que a inicial não está acompanhada de provas
concretas quanto à possibilidade do alimentante, arbitro os alimentos provisórios aos requerentes menores, filho do requerido,
no valor equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos (excetuando-se apenas os tributos e descontos legais), se empregado,
ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se desempregado. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir da citação.
O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a) alimentado(a), mediante recibo ou depósito em conta
corrente/poupança a ser informada, valendo a presente como ofício para descontos, se requerido. 3) Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirta-se que o prazo fluirá da juntada aos autos de documento indicativo
da efetivação da citação (A.R./mandado) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
folha de rosto para as partes. Intime-se. - ADV: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP)
Processo 1000148-43.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mayara Castanho Batista -
Vistos. 1) Considerando o valor dado à causa e os rendimentos da parte autora (fls. 74), Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende obter, em sede de liminar,
o pagamento a título de indenização danos materiais sofridos em razão de acidente de trânsito. Os documentos juntados com
a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM). 4) Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O prazo para defesa fluirá da juntada aos autos do comprovante de
que a citação se efetivou (arts.231, CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se.
- ADV: BRUNA DE PAULA BATISTA CANICEIRO (OAB 337532/SP)
Processo 1000210-83.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ulisses Batista de Oliveira -
Vistos. Tendo em vista que os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora aufere renda mensal superior
a R$ 4.500,00 (fls. 27), o que não demonstra a situação prevista no art. 98 do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão dos
beneplácitos da justiça gratuita à parte autora. Vale ser dito que os descontos realizados no pagamento da parte autora, que
diminuem sua capacidade econômica, dizem respeito a parcelas de empréstimos, que, por não serem essenciais, não podem
ser desconsideradas para fins da avaliação da sua capacidade econômica. Ademais, contratou advogado particular, o que
demonstra não se tratar de pessoa hipossuficiente, tendo ela condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo
de sua subsistência. Em consequência, recolha a parte autora as custas iniciais e a taxa de citação em 15 dias, sob pena de
extinção do processo. Int. - ADV: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP)
Processo 1000212-53.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.F. - Vistos. 1) À vista da nomeação
pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Nos termos dos
artigos 55 e 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie, o cartório, a verificação dos dados pessoais
e, havendo documentação apta que permita ao preenchimento de forma completa, realize a sua complementação/retificação, bem
como providencie ao cadastro do objeto da ação, certificando-se. 3) Demonstrado o parentesco entre os litigantes (fls.8), bem
como considerando que a inicial não está acompanhada de provas concretas acerca da possibilidade do alimentante, arbitro os
alimentos provisórios no valor equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos (excetuando-se os tributos e descontos legais),
se empregado, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se desempregado. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a
partir do primeiro dia 10 posterior à citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a) alimentado(a),
mediante recibo ou depósito em conta corrente/poupança a ser informada. 4) Tendo em vista a implementação do Sistema de
audiência conciliatória virtual, que será pela plataforma Teams (Comunicados CG 284/20, 317/20 e Prov. CSM nº 2.564/20),
as partes, deverão informar seus endereços eletrônicos para agendamento, bem como se possuem condições e equipamento
necessário, com vídeo e áudio (computador, laptop ou smartphone) para o acesso à audiência virtual. Caso não possuam os
meios, mas aceitem participar é possível sua realização de forma mista, com presença física de uma das partes à unidade
judicial de conciliação, CEJUSC - Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos que fica localizado na
Rua Sete de Setembro, 188, centro, Agudos/SP, no prédio do Desenvolve Agudos(art. 26, § 2º, Prov. CSM 2564/20). Designo,
portanto, audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, virtualmente, para o dia 17/03/2025 às 14:00h. O advogado
da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência
designada (CPC, art. 334, § 3º). 5) Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização
da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Por ocasião das diligências o(a) sr.(a) oficial(a) de justiça, deverá indagar sobre o interesse da parte
requerida na audiência conciliatória virtual, que em caso positivo, colherá o seu endereço(s) eletrônico(s). 6) Cientifiquem os
litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 - a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de seus advogados. Em caso de ausência de auto composição, com
o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial
de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC, sabendo-se que há ato vinculado para emissão de folha de rosto.
Intime-se. - ADV: PAULO DAVID BONALDO (OAB 343849/SP)
Processo 1000217-75.2025.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.C.P. - - L.C.P. - - E.C.P. - Vistos. 1) À vista
da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2)
Há demonstração do parentesco entre os litigantes (fls.12/13). Considerando que a inicial não está acompanhada de provas
concretas quanto à possibilidade do alimentante, arbitro os alimentos provisórios aos requerentes menores, filho do requerido,
no valor equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos (excetuando-se apenas os tributos e descontos legais), se empregado,
ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se desempregado. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir da citação.
O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a) alimentado(a), mediante recibo ou depósito em conta
corrente/poupança a ser informada, valendo a presente como ofício para descontos, se requerido. 3) Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirta-se que o prazo fluirá da juntada aos autos de documento indicativo
da efetivação da citação (A.R./mandado) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º