Processo ativo

2099864-06.2025.8.26.0000

2099864-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, o que não *** particular, o que não impede que lhe seja
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2099864-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Tatiana
Larissa Ferreira Tosetto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Espólio de Luiz Edmundo Santos Tosetto represntado
por Tatiana Larissa Ferreira Toseto (Espólio) - Vistos. Fls. 129/136, com documentos (fls. 137/195): Indefiro o pedido de
justiça gratuita formulado ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ste recurso. Explico. Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que: a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição iniciai, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Compete, porém, ao Magistrado,
em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a
quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não
o benefício. A propósito lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios
objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer
juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código De Processo Civil Comentado e
Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495). No
caso, a recorrente apesar de objetivamente declarar ausência de condições de suportar as custas recursais, não transmite
credibilidade quanto à afirmação, pois além de estar representada por advogado particular, o que não impede que lhe seja
deferido o benefício da gratuidade, mas acresce ao fato de que efetivamente reúne condições financeiras para arcar com
as custas recursais. Além disso, embora a recorrente afirme atuar como estagiária em escritório de advocacia, percebendo
módica bolsa estágio no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais (fls. 130), e seus extratos bancários comprovarem
saldos insignificantes, esqueceu de informar este Tribunal que é proprietária individual da empresa TOSETTO ASSESSORIA,
com a razão social TATIANA LARISSA FERREIRA TOSETTO, CNPJ nº 50.697.151/0001-19, com sede localizada na Avenida
Tiradentes, 401 - Jardim das Nações, Taubaté - SP, 12.030-180, e que tal empresa se encontra em plena atividade (Tatiana
Larissa Ferreira Tosetto Taubate (CNPJ 50.697.151/0001-19) telefone, endereço, website oficial). Portanto, ao que consta a
recorrente é empresária individual, qualificação esta que não foi informada a este Tribunal. Destaca-se que em se tratando de
firma individual, a personalidade jurídica e a física do empresário se confundem quanto às obrigações civis. Nesse sentido, os
ensinamentos de Rubens Requião: O empresárioindividual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens
pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individualem pessoa jurídica é
uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, p. 76). Deste modo, levando-se em conta que o patrimônio do empresário individual se confunde com o
da pessoa física, conclui-se, sem medo de errar, que a recorrente tem plenas condições financeiras de arcar com as custas
recursais. Ademais, era dever da recorrente trazer aos autos documentos relacionados à empresa que lhe pertence, mas assim
não procedeu. Destarte, cumpre salientar que a parte que oculta informação relevante a despeito de sua condição financeira,
a fim de obter benefício processual concedido àqueles que não dispõem de recursos para pagar as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, ofende o princípio da boa-fé objetiva e atenta contra a dignidade da justiça, o
que é passível de multa por litigância de má-fé. Desta forma, não se demonstrou a real impossibilidade de arcar com parte das
custas do processo, certo que a capacidade financeira da postulante é incompatível com o deferimento da benesse pleiteada.
Por tais razões, intime-se a recorrente para recolher as custas recursais, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Anna
Claudia Candido Monteiro (OAB: 365376/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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