Processo ativo
2201497-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201497-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, ou a *** particular, ou a propriedade sobre
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201497-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Jose Luis
de Oliveira - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - A
declaração de pobreza firmada pelo agravante goza de presunção relativa de veracidade. O julgador pode indeferir o benefício
quando haja elementos c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncretos nos autos que desmintam a afirmação, apesar da presunção, por causa de sua relatividade.
Em outras palavras, o indeferimento é cabível diante de elementos concretos nos autos que desmintam a pobreza. Não se
trata de considerar somente mera desconfiança do julgador, nem a contratação de advogado particular, ou a propriedade sobre
imóvel. Não são poucas as críticas contra a legislação que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados, impondo-se a avaliação dos valores e princípios de inafastabilidade do ao acesso à prestação jurisdicional (art.
5º XXXV, CF) em cotejo à sobrecarga do erário pela indiscriminada benevolência imerecida. Assim, a declaração de pobreza é
apenas indício de que a parte não pode arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma
vez que a presunção é relativa (juris tantum) e admite questionamento acerca da real necessidade da assistência estatal. O
agravante é aposentado, com rendimentos de R$ 1.599,94 (fls. 121). Por outro lado, não declara imposto de renda e a cópia da
CTPS demonstra último vínculo empregatício em 2018, o que se justifica, diante da condição de aposentado. Não há sinais de
riqueza exterior, ressaltando que as custas e despesas processuais não se limitam ao valor indicado na decisão agravada, visto
que honorários de advogado eventualmente decorrente de sucumbência integram as despesas processuais. Ante o exposto,
dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade processual ao agravante. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Felipe
Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Jose Luis
de Oliveira - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - A
declaração de pobreza firmada pelo agravante goza de presunção relativa de veracidade. O julgador pode indeferir o benefício
quando haja elementos c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncretos nos autos que desmintam a afirmação, apesar da presunção, por causa de sua relatividade.
Em outras palavras, o indeferimento é cabível diante de elementos concretos nos autos que desmintam a pobreza. Não se
trata de considerar somente mera desconfiança do julgador, nem a contratação de advogado particular, ou a propriedade sobre
imóvel. Não são poucas as críticas contra a legislação que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados, impondo-se a avaliação dos valores e princípios de inafastabilidade do ao acesso à prestação jurisdicional (art.
5º XXXV, CF) em cotejo à sobrecarga do erário pela indiscriminada benevolência imerecida. Assim, a declaração de pobreza é
apenas indício de que a parte não pode arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma
vez que a presunção é relativa (juris tantum) e admite questionamento acerca da real necessidade da assistência estatal. O
agravante é aposentado, com rendimentos de R$ 1.599,94 (fls. 121). Por outro lado, não declara imposto de renda e a cópia da
CTPS demonstra último vínculo empregatício em 2018, o que se justifica, diante da condição de aposentado. Não há sinais de
riqueza exterior, ressaltando que as custas e despesas processuais não se limitam ao valor indicado na decisão agravada, visto
que honorários de advogado eventualmente decorrente de sucumbência integram as despesas processuais. Ante o exposto,
dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade processual ao agravante. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Felipe
Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - 4º andar