Processo ativo

1000521-20.2025.8.26.0270

1000521-20.2025.8.26.0270
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do processo. Ver planos
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particul ***
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pelo IPCA-E desde cada mês em que houve pagamento a menor até a citação, quando então será aplicada exclusivamente a
Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora. - ADV: VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), GUILHERME
MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1000521-20.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P ***** ública - Equivalência salarial -
Claudia de Fátima Almeida Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de não
fazer, consistente em não incluir a GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral) - atual GDE (Gratificação de Dedicação
Exclusiva) - na base de cálculo da contribuição previdenciária; b) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores
descontados a maior a título de contribuição previdenciária a partir de 12/11/2019, por descumprimento à base de cálculo
mencionada no item “a” deste dispositivo, com atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desconto excessivo até
o trânsito em julgado, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de
mora. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/
SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP)
Processo 1000526-42.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Camila de Souza Cerqueira Farache - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte requerente, no prazo
legal, em réplica à contestação juntada aos autos. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), ALEXANDRE MIRANDA
MORAES (OAB 263318/SP)
Processo 1000543-15.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paris Comercio de Produtos
de Beleza Ltda Me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 329,94 (trezentos e
vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária,
a partir do ajuizamento da ação. Sem custas no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. PIC. -
ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 1000652-92.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adilson dos Santos Melo -
Desta forma, indefiro a tutela pleiteada. No mais, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/
SP, para prévia designação de conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a
parte autora. Sendo infrutífera a conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado
legalmente habilitado, na própria audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte
requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento,
o requerido poderá contestar até a audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência
de conciliação implicará na extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais
prazos concedidos, tornem os autos conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.:
Art. 19 da Lei 9.099/95: “as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA
SANTOS (OAB 154133/SP)
Processo 1000742-03.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Adão Ferreira de Almeida - - Marcia Ribas Muzel dos Santos - Vistos. Quanto à gratuidade de justiça postulada pela parte
autora, considerando a isenção das custas iniciais, deixo para apreciar o pedido, se o caso, na fase recursal. Contudo, desde
já, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto
de renda OU imagem do site da Receita Federal, de que não consta em sua base de dados declaração apresentada com o
CPF/CNPJ da parte autora, sob pena de indeferimento do benefício. Isso porque a contratação de advogado particular para
demandar no âmbito dos Juizados Especiais inverte a presunção prevista no 99, §3º, do NCPC. Cite-se a requerida pessoa
Jurídica de direito público dos termos da ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique
o representante judicial da pessoa jurídica que, caso tenha proposta conciliatória, poderá e deverá fazê-lo como PRELIMINAR
DE CONTESTAÇÃO, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no Comunicado
146/2011, do Conselho Superior da Magistratura. Cientifique-se a parte autora de que qualquer mudança de endereço ocorrida
no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Obs.: este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc. Devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME
MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1000769-83.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - E.S.L. - - E.S.L. - Desta forma, indefiro a tutela pleiteada. Assim, cite-se a requerida pessoa Jurídica de direito público
dos termos da ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique o representante judicial
da pessoa jurídica que, caso tenha proposta conciliatória, poderá e deverá fazê-lo como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO,
o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no Comunicado 146/2011, do
Conselho Superior da Magistratura. Cientifique-se a parte autora de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Obs.: este processo tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc. Devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Int. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP), NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
Processo 1000775-90.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raphael Assis de Oliveira -
Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de conciliação. Com a
designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a conciliação, deverá
parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria audiência ou no
prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/
defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar até a audiência a ser
designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na extinção do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:36
Reportar