Processo ativo

1010145-21.2025.8.26.0100

1010145-21.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para a defesa de seus *** particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de
fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação,
aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN (OAB 5956/MT), VALERIA CASTILHO MUNHOZ
VIVAN (OAB 5956/MT), MONNY VENICIA (OAB 6976/MT), MONNY VENICIA (OAB 6976/MT)
Processo 1010145-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Roberto
Damasceno dos Santos - Vistos. Os documentos juntados autorizam a conclusão de que o(a) autor(a) é isento(a) de declarar
imposto de renda e, via de consequência, que aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, critério geral adotado
por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas. Deferidos os benefícios
da assistência judiciária gratuita, anotei. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: AMÁBILE PATRICIA LANDUCCI MARIOTT (OAB 523070/SP)
Processo 1012364-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia Mani de Souza - Itaú Unibanco
S.A - Fls. 317: Reporto-me ao ato ordinatório de fls. 314. O trâmite deve continuar sob a forma de incidente processual de
cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº
60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ.
Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais,
selecionando como “categoria da petição” a opção “Execução de Sentença”. Ao arquivo. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012664-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Paulo Hinniger Neto - - Danielle
Meloni Hinniger - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor Cível para redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da
Comarca de Campinas. Int. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB
173757/SP)
Processo 1012861-21.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Manoel Aparecido Pinheiro de Souza - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até
15 dias, para providenciar a prestação da caução necessária para a concessão da tutela requerida e o recolhimento das custas
de diligência do Oficial de Justiça. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do
feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VANZOLIN (OAB 369199/SP)
Processo 1013038-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Victor Lucas Oikawa Garcia
- - Mateus Almeida Matos - Vistos. 1. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código
de Defesa do Consumidor. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6. Dê-se ciência ao MP,
anotando-se sua intervenção. Intime-se. - ADV: LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB 104006/MG), LUCAS ANASTASIA MACIEL
(OAB 104006/MG)
Processo 1013203-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerson Degenhardt - Vistos.
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora é domiciliada na Rua General Osorio, 676, Centro, Blumenau/SC - CEP
89041-000, renunciando, assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador
pátrio, justamente para a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida
em juízo. A par de tal fato, nota-se a contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível
com a alegada vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram
comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo
constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos - que não são regra - um rigor
um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos. Ressalto que a
concessão irrestrita do favor legal acaba por subtrair receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações
de consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora,
não se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, de pequena complexidade
jurídica e proveito econômico diminuto. renuncie a direitos consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas
morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos
quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias
observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em unidade longínqua da Federação para
distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela
qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse
sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de
danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica
do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela
Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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