Processo ativo

2130831-34.2025.8.26.0000

2130831-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para a defesa de se *** particular para a defesa de seus interesses, que, por certo,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130831-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janine de
Farias Esmeraldino Silva - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Banco Santander (Brasil)
S/A - Agravado: Voluti Gestão Financeira - Ltda - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: Stone
Pagamentos S/A - Agravado: Id ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Servicosfinanceiros Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANINE DE
FARIAS ESMERALDINO SILVA, contra a r. decisão às fls. 156/157 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo,
em sede de ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos’. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
No caso em tela, determinou-se a comprovação, pela parte autora, por meio da apresentação de documentos pertinentes, de
seu alegado estado de pobreza, a permitir a análise sobre a existência do direito ao benefício pleiteado. Há que ser observado
que os elementos constantes dos autos infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a própria natureza da causa e monta dos
valores discutidos. Narra a parte autora a transferência de valor superior a R$ 9.000,00, no período de apenas uma semana, o
que revela plenas condições de arcar com as custas do processo. Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por
certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício,
se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada
pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo,
não está a trabalhar graciosamente, corroborando a existência de capacidade patrimonial. Por tais motivos, INDEFIRO o
pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os
requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das
custas judiciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se.. Inconformada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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