Processo ativo
2027695-26.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2027695-26.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 11. Servirá a presente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajui *** particular para ajuizar a presente ação,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais
decorrente de acidente de trânsito. Decisão que declinou, de óficio, da competência e determinou a redistribuição dos autos ao
Foro Regional de Santana, local do acidente e de residência do réu. Normas de organização judiciária. Competên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia absoluta
atribuída aos Foro Central e Regionais dentro da Comarca de São Paulo. Inaplicabilidade da Súmula 33 do C.STJ Prerrogativa
de escolha do artigo 53, V, CPC, que não beneficia a locadora de veículos. Entendimento do C. STJ. Demanda que versa sobre
reparação de danos. Exegese do artigo 53, IV, ‘a’, CPC. Competente foro do local do fato. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)
Tratando-se de norma de ordem pública, não cabe disposição da matéria entre as partes. No presente caso, em consulta ao
site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte autora tem domicílio em outro
Município, e a parte ré tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o
processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos)
salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I,
da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às
Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas
(500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida
a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
do Foro Regional da Penha desta Comarca (domicilio do réu), com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV:
MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1043459-55.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sicoob Mantiqueira - Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não localizados o(s) executados(s), deverá a parte credora,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 15 dias,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas
de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9. Oportuno registrar que todos
os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. 10. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte
exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de
cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante
de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis
em https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 11. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/04/2025 e admitida em
juízo, a Ação (de) Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1043459-55.2025.8.26.0100, à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível,
em que são partes: SICOOB MANTIQUEIRA, CNPJ 71698674000150 - exequente(s), e JOIKSON PIMENTEL DE SOUZA, CPF
98577697215 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 10.381,12. 12. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir
o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens não penhorados
(art. 828, § 2º, NCPC). 13. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1044180-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Claudimar Rondini - Vistos. A parte autora reside em Amparo/SP e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação,
em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do
Consumidor. O requerente renunciou, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de
eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do
Estado de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que
exijam sua presença. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio
do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao
exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual
necessidade da prática de atos fora da Comarca. Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no
foro de seu domicílio, permite concluir ter ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo
de seu sustento e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela
autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda
e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar
à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no
Estado do Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento,
quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e
pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na
busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais
decorrente de acidente de trânsito. Decisão que declinou, de óficio, da competência e determinou a redistribuição dos autos ao
Foro Regional de Santana, local do acidente e de residência do réu. Normas de organização judiciária. Competên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia absoluta
atribuída aos Foro Central e Regionais dentro da Comarca de São Paulo. Inaplicabilidade da Súmula 33 do C.STJ Prerrogativa
de escolha do artigo 53, V, CPC, que não beneficia a locadora de veículos. Entendimento do C. STJ. Demanda que versa sobre
reparação de danos. Exegese do artigo 53, IV, ‘a’, CPC. Competente foro do local do fato. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)
Tratando-se de norma de ordem pública, não cabe disposição da matéria entre as partes. No presente caso, em consulta ao
site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte autora tem domicílio em outro
Município, e a parte ré tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o
processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos)
salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I,
da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às
Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas
(500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida
a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
do Foro Regional da Penha desta Comarca (domicilio do réu), com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV:
MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1043459-55.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sicoob Mantiqueira - Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não localizados o(s) executados(s), deverá a parte credora,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 15 dias,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas
de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9. Oportuno registrar que todos
os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. 10. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte
exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de
cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante
de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis
em https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 11. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/04/2025 e admitida em
juízo, a Ação (de) Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1043459-55.2025.8.26.0100, à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível,
em que são partes: SICOOB MANTIQUEIRA, CNPJ 71698674000150 - exequente(s), e JOIKSON PIMENTEL DE SOUZA, CPF
98577697215 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 10.381,12. 12. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir
o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens não penhorados
(art. 828, § 2º, NCPC). 13. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1044180-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Claudimar Rondini - Vistos. A parte autora reside em Amparo/SP e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação,
em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do
Consumidor. O requerente renunciou, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de
eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do
Estado de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que
exijam sua presença. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio
do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao
exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual
necessidade da prática de atos fora da Comarca. Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no
foro de seu domicílio, permite concluir ter ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo
de seu sustento e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela
autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda
e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar
à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no
Estado do Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento,
quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e
pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na
busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º