Processo ativo
2063156-88.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2063156-88.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular para defender *** particular para defender seus interesses em juízo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e o ajuizamento da ação na justiça comum, no foro do domicilio do réu, conquanto sejam sinalizadores do potencial financeiro
da parte que pleiteia a benesse, também não são, isoladamente, suficientes para o indeferimento da benesse. Todavia, no caso
de que ora se cuida há prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra que a exclui do rol dos que
fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua
capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, em contraposição frontal aos documentos por ela
trazidos para os autos, tanto é que reside no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, e declinou, sem justificativa
plausível, de sua prerrogativa de foro, estabelecida em seu benefício na legislação consumerista, ao ajuizar esta ação na
Comarca de São Paulo/SP, mesmo ciente dos altos custos que advirão de sua eventual convocação para comparecimento
pessoal a determinados atos processuais, abrindo mão, ainda, de ser atendida pela Defensoria Pública do Estado ou de
apresentar seu pedido perante o Juizado Especial Cível do local do seu domicílio, que contempla procedimento notoriamente
mais célere e menos dispendioso, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em aproximadamente R$
185,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 8.459,60 fl. 06, dos autos principais). De fato, estas circunstâncias são
reveladoras de que a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse de que ora se cuida,
reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem efetivamente de meios para litigar em juízo, sem prejuízo
pessoal ou de sua família, bastando para tanto considerar contratou advogado particular para defender seus interesses em juízo
muito distante do seu domicílio (em outro estado da federação), a evidenciar o seu fôlego financeiro, o que também se presta a
elidir a presunção de hipossuficiência. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo
99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência
financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo
dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido
de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de
justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das
ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência
financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Camboriú-SC) e a Comarca em que optou por ajuizar a
ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida. Recurso não provido. (AI 2063156-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 19/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso
interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante
petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma
condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado de Rio Grande do Sul e propôs a
ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições
financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da
possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes
da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AI n. 2045052-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David
Malfatti, j. 12/03/2024). Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora,
verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34). Assim, resta evidente que os rendimentos
por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente
necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado
os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: é domiciliada em Comarca
longínqua (Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro
privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos,
mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal
como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (AI n. 2035357-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo
Esteves, j. 8/3/2024). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude
a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica
do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e
demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos
pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade financeira bastante para suportar o pagamento das despesas
processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, este seu
pleito foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser integralmente preservada. Como remate, tendo
em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino à recorrente que proceda
ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Ante o exposto, demonstrado o
manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego
provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de
Almeida Prado Costa - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - 3º Andar
e o ajuizamento da ação na justiça comum, no foro do domicilio do réu, conquanto sejam sinalizadores do potencial financeiro
da parte que pleiteia a benesse, também não são, isoladamente, suficientes para o indeferimento da benesse. Todavia, no caso
de que ora se cuida há prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra que a exclui do rol dos que
fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua
capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, em contraposição frontal aos documentos por ela
trazidos para os autos, tanto é que reside no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, e declinou, sem justificativa
plausível, de sua prerrogativa de foro, estabelecida em seu benefício na legislação consumerista, ao ajuizar esta ação na
Comarca de São Paulo/SP, mesmo ciente dos altos custos que advirão de sua eventual convocação para comparecimento
pessoal a determinados atos processuais, abrindo mão, ainda, de ser atendida pela Defensoria Pública do Estado ou de
apresentar seu pedido perante o Juizado Especial Cível do local do seu domicílio, que contempla procedimento notoriamente
mais célere e menos dispendioso, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em aproximadamente R$
185,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 8.459,60 fl. 06, dos autos principais). De fato, estas circunstâncias são
reveladoras de que a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse de que ora se cuida,
reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem efetivamente de meios para litigar em juízo, sem prejuízo
pessoal ou de sua família, bastando para tanto considerar contratou advogado particular para defender seus interesses em juízo
muito distante do seu domicílio (em outro estado da federação), a evidenciar o seu fôlego financeiro, o que também se presta a
elidir a presunção de hipossuficiência. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo
99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência
financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo
dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido
de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de
justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das
ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência
financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Camboriú-SC) e a Comarca em que optou por ajuizar a
ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida. Recurso não provido. (AI 2063156-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 19/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso
interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante
petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma
condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado de Rio Grande do Sul e propôs a
ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições
financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da
possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes
da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AI n. 2045052-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David
Malfatti, j. 12/03/2024). Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora,
verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34). Assim, resta evidente que os rendimentos
por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente
necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado
os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: é domiciliada em Comarca
longínqua (Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro
privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos,
mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal
como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (AI n. 2035357-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo
Esteves, j. 8/3/2024). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude
a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica
do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e
demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos
pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade financeira bastante para suportar o pagamento das despesas
processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, este seu
pleito foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser integralmente preservada. Como remate, tendo
em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino à recorrente que proceda
ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Ante o exposto, demonstrado o
manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego
provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de
Almeida Prado Costa - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - 3º Andar