Processo ativo
1011173-36.2024.8.26.0269
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Identificação
Nº Processo: 1011173-36.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para defender seus interesses e *** particular para defender seus interesses em juízo ao invés de procurar a defensoria
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que a parte requerente não se trata de pessoa necessitada para os fins da concessão de assistência judiciária gratuita, que
deve ser deferido às pessoas pobres na acepção da palavra e, comprovadamente incapazes de pagar as custas e despesas
processuais. A parte contratou advogado particular para defender seus interesses em juízo ao invés de procur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar a defensoria
publica para nomeação de advogado. Anoto ainda que o requerente dispõe de condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme se observa na narrativa da petição inicial e provas
documentais de fls. 11/13, tanto é assim, que realizou viagem aérea para o Estado do Rio Grande do Sul, onde locou veículo
descrito na inicial por cinco dias e, se dirigiu a cidade de Gramado cujo destino é bem conhecido pelas belezas naturais e custos
elevados. Desta forma entendo que o requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e, deverá arcar com as custas e
despesas processuais, concedendo o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser julgado deserto
o recurso, devendo ser observado o disposto no Comunicado CG 489/2022. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE CARVALHO
RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1011173-36.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tiago Castro Garcia de
Oliveira - 99pay Instituição de Pagamentos S.a - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerente. Concedo os benefícios
da justiça gratuita. Às contrarrazões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação, subam os autos ao Egrégio
Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LUCAS DE LEON BARROS
MEIRA (OAB 379690/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP)
Processo 1011386-42.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - R.R.S. -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela parte requerente em face do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA,
extinguindo o feito, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado,
nos termos do artigo 55, da Lei. 9.099/95. P.I. - ADV: JOHNY ROBSON WALDOW SOTA (OAB 481238/SP)
Processo 1012036-89.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isadora
Lopes Gonçalves - Outlet da Maria Vitoria - Vistos. A parte recorrente deverá comprovar a impossibilidade de pagamento das
despesas e custas processuais, no prazo de 48 horas, juntando cópia de extrato bancário, fatura de cartão de crédito e, última
declaração do IR. Intime-se. - ADV: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), VIVIAN PEDROSO FRANCELINO
(OAB 169703/SP), LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE (OAB 119816/SP)
Processo 1012575-55.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo
de Serviço - Jayro Fonseca Martins Junior - - Sandra Aparecida Meza Palhares - Por todo o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, a pretensão formulada pelos autores para determinar que integre a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, das
parcelas remuneratórias pagas a título de Adicional de Qualificação, excluídas as verbas eventuais ou transitórias, apostilando-
se tal direito. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial,
devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a
atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art.
1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a
taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar a
requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES
(OAB 265750/SP)
Processo 1012707-15.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais
Específicas - Cleudineia Aparecida da Silva - Ante o exposto, julgo improcedente a ação em relação ao Município de Itapetininga,
com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer a regularidade de conduta da parte requerida.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: ELIEL RAMOS MAURÍCIO FILHO (OAB 213166/
SP)
Processo 1012724-51.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão -
Danielly Mendes Delgado - Ante o exposto, julgo improcedente a ação em relação ao Município de Itapetininga, com fundamento
no artigo 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer a regularidade de conduta da parte requerida. Deixo de condenar a
parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: THAIS SOARES NUNES (OAB 432875/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2025
Processo 0008288-18.2014.8.26.0269 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Conselho Regional de Farmacia do
Estado de São Paulo - Marcio H B Ribeiro Epp - Vistos. Diante da notícia de acordo, suspendo o andamento do feito por um
ano. Cientifique-se a exequente. Certificado o decurso sem manifestação, arquivem-se independentemente de nova remessa
à conclusão, abertura de vista ou ciência. Int. - ADV: FABIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 110426/SP), PATRICIA APARECIDA
SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), TAMIRES GIACOMITTI MURARO KONIECZNIAK (OAB 362672/SP)
Processo 0015912-65.2007.8.26.0269 (269.01.2007.015912) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto
Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - Certifico e dou fé que o processo foi digitalizado, que as
peças foram analisadas e a digitalização foi reputada satisfatória. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.
Certifico, finalmente, que nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(os)
seguinte(s) ato(o) ordinatório(o): Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação
convertida para processo digital. Fica a parte executada intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sobre a conversão, nos
termos do item 9 do Comunicado CG 75/2024. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 0022032-95.2005.8.26.0269 (apensado ao processo 0021976-62.2005.8.26.0269) (269.01.2005.022032) -
Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Antonio Fernando da Silva Rosa - Vistos. Tendo em vista o que consta no aviso
de recebimento, resta prejudicada a intimação pessoal nos termos do Art. 1.098, das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral de Justiça e do disposto no Art. 274, § único, do Código de Processo Civil. Portanto, arquivem-se independentemente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que a parte requerente não se trata de pessoa necessitada para os fins da concessão de assistência judiciária gratuita, que
deve ser deferido às pessoas pobres na acepção da palavra e, comprovadamente incapazes de pagar as custas e despesas
processuais. A parte contratou advogado particular para defender seus interesses em juízo ao invés de procur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar a defensoria
publica para nomeação de advogado. Anoto ainda que o requerente dispõe de condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme se observa na narrativa da petição inicial e provas
documentais de fls. 11/13, tanto é assim, que realizou viagem aérea para o Estado do Rio Grande do Sul, onde locou veículo
descrito na inicial por cinco dias e, se dirigiu a cidade de Gramado cujo destino é bem conhecido pelas belezas naturais e custos
elevados. Desta forma entendo que o requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e, deverá arcar com as custas e
despesas processuais, concedendo o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser julgado deserto
o recurso, devendo ser observado o disposto no Comunicado CG 489/2022. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE CARVALHO
RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1011173-36.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tiago Castro Garcia de
Oliveira - 99pay Instituição de Pagamentos S.a - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerente. Concedo os benefícios
da justiça gratuita. Às contrarrazões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação, subam os autos ao Egrégio
Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LUCAS DE LEON BARROS
MEIRA (OAB 379690/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP)
Processo 1011386-42.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - R.R.S. -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela parte requerente em face do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA,
extinguindo o feito, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado,
nos termos do artigo 55, da Lei. 9.099/95. P.I. - ADV: JOHNY ROBSON WALDOW SOTA (OAB 481238/SP)
Processo 1012036-89.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isadora
Lopes Gonçalves - Outlet da Maria Vitoria - Vistos. A parte recorrente deverá comprovar a impossibilidade de pagamento das
despesas e custas processuais, no prazo de 48 horas, juntando cópia de extrato bancário, fatura de cartão de crédito e, última
declaração do IR. Intime-se. - ADV: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), VIVIAN PEDROSO FRANCELINO
(OAB 169703/SP), LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE (OAB 119816/SP)
Processo 1012575-55.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo
de Serviço - Jayro Fonseca Martins Junior - - Sandra Aparecida Meza Palhares - Por todo o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, a pretensão formulada pelos autores para determinar que integre a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, das
parcelas remuneratórias pagas a título de Adicional de Qualificação, excluídas as verbas eventuais ou transitórias, apostilando-
se tal direito. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial,
devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a
atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art.
1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a
taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar a
requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES
(OAB 265750/SP)
Processo 1012707-15.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais
Específicas - Cleudineia Aparecida da Silva - Ante o exposto, julgo improcedente a ação em relação ao Município de Itapetininga,
com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer a regularidade de conduta da parte requerida.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: ELIEL RAMOS MAURÍCIO FILHO (OAB 213166/
SP)
Processo 1012724-51.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão -
Danielly Mendes Delgado - Ante o exposto, julgo improcedente a ação em relação ao Município de Itapetininga, com fundamento
no artigo 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer a regularidade de conduta da parte requerida. Deixo de condenar a
parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: THAIS SOARES NUNES (OAB 432875/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2025
Processo 0008288-18.2014.8.26.0269 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Conselho Regional de Farmacia do
Estado de São Paulo - Marcio H B Ribeiro Epp - Vistos. Diante da notícia de acordo, suspendo o andamento do feito por um
ano. Cientifique-se a exequente. Certificado o decurso sem manifestação, arquivem-se independentemente de nova remessa
à conclusão, abertura de vista ou ciência. Int. - ADV: FABIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 110426/SP), PATRICIA APARECIDA
SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), TAMIRES GIACOMITTI MURARO KONIECZNIAK (OAB 362672/SP)
Processo 0015912-65.2007.8.26.0269 (269.01.2007.015912) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto
Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - Certifico e dou fé que o processo foi digitalizado, que as
peças foram analisadas e a digitalização foi reputada satisfatória. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.
Certifico, finalmente, que nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(os)
seguinte(s) ato(o) ordinatório(o): Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação
convertida para processo digital. Fica a parte executada intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sobre a conversão, nos
termos do item 9 do Comunicado CG 75/2024. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 0022032-95.2005.8.26.0269 (apensado ao processo 0021976-62.2005.8.26.0269) (269.01.2005.022032) -
Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Antonio Fernando da Silva Rosa - Vistos. Tendo em vista o que consta no aviso
de recebimento, resta prejudicada a intimação pessoal nos termos do Art. 1.098, das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral de Justiça e do disposto no Art. 274, § único, do Código de Processo Civil. Portanto, arquivem-se independentemente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º