Processo ativo

1000338-49.2025.8.26.0270

1000338-49.2025.8.26.0270
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Ainda,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para demandar no âmbito *** particular para demandar no âmbito dos Juizados Especiais inverte a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000338-49.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliana Carolina dos Santos
- Providencie a parte autora o encaminhamento da decisão de fls. 29/30, bem como comprando-se nos autos* - ADV: MARIANE
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP)
Processo 1000339-39.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Not ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Promissória - Segunda Mão Comercio de
Moveis Ltda Me - Vistos. Fls. 91/92: diante do acordo extrajudicial realizado entre as partes, aguarde-se o integral cumprimento.
Int. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 1000357-55.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Adriele do Couto - Cientifique o representante judicial da pessoa jurídica que, caso tenha proposta conciliatória, poderá e deverá
fazê-lo como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76
do FONAJEF e no Comunicado 146/2011, do Conselho Superior da Magistratura. Cientifique-se a parte autora de que qualquer
mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Obs.:
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc.
Devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
360237/SP)
Processo 1000358-40.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Adriele do Couto - Quanto à gratuidade de justiça postulada pela parte autora, considerando a isenção das custas iniciais,
deixo para apreciar o pedido, se o caso, na fase recursal. Contudo, desde já, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo
de 15 (quinze) dias, cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda OU imagem do site da Receita Federal, de
que não consta em sua base de dados declaração apresentada com o CPF/CNPJ da parte autora, sob pena de indeferimento
do benefício. Isso porque a contratação de advogado particular para demandar no âmbito dos Juizados Especiais inverte a
presunção prevista no 99, §3º, do NCPC. Cite-se a requerida pessoa Jurídica de direito público dos termos da ação, bem como
para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique o representante judicial da pessoa jurídica que, caso
tenha proposta conciliatória, poderá e deverá fazê-lo como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, o que não induzirá a confissão,
nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no Comunicado 146/2011, do Conselho Superior da Magistratura.
Cientifique-se a parte autora de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos
do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Obs.: este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º §1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc. Devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1000677-76.2023.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Percival
Machado de Carvalho - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. Fls. 175/176: Defiro somente a pesquisa de endereço no sistema
SERASAJUD, uma vez que este Juízo não possui acesso ao sistema SIEL. Indefiro a expedição de ofício aos demais, pois a
pesquisa de endereço em tais locais compete à parte interessada. Remetam-se os autos à fila “Pesquisas”. Int. - ADV: DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS
(OAB 423519/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000686-04.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nilson da Costa Oliveira
Eireli - Vistos. Ante a inércia da parte requerente em providenciar o regular andamento ao feito, mesmo após tentativa de citação
pessoal conforme consta no AR - fls. 86, o qual indica mudança de endereço, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: ANA PAULA
MEDAGLIA FRANCO (OAB 363996/SP)
Processo 1000723-31.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 56/59, sob argumentos de que a mesma foi omissa.
Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, rejeitando-os, entretanto, pois não vislumbro omissão/obscuridade a ser
declarada, uma vez que a emissão posterior da nota fiscal denota a intenção de viabilizar apenas o ajuizamento da ação,
sem comprovação do enquadramento tributário. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Ação de Cobrança - Microempresa - Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao
negócio jurídico litigioso - A determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio jurídico para possibilitar
o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra guarida no Enunciado
nº 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende
de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”), além do
Enunciado nº 2 do FOJESP (“O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais,
depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”) - No caso em comento,
a nota fiscal juntada às fls. 20 apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio jurídico subjacente
(26/06/2016) e, nestas condições, não atende às exigências previstas nos citados enunciados - A nota fiscal constitui-se em
comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio - Nesse sentido
é a dicção expressa do artigo 1º, da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à
venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da
legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação” - Condição de
microempresa não comprovada - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJSP - Recurso Inominado Cível 1029479-29.2021.8.26.0602; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma;
Foro de Sorocaba -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Ainda,
verifico que o embargante quer discutir o acerto da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
Portanto, a decisão deve ser mantida. Rejeito, em consequência, os embargos. Int. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/
SP)
Processo 1000913-91.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Waldemar
de Oliveira Franco - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Providencie a parte vencida o recolhimento das custas devidas
apontadas à fls. 143/144, conforme determinado em v. Acórdão de fls. 130/132, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos
autos. - ADV: MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1000913-91.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Waldemar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:16
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