Processo ativo

2097072-79.2025.8.26.0000

2097072-79.2025.8.26.0000
Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo Mendes
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo Mendes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particula *** particular para o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097072-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos
Dias do Vale - Agravado: Projeto Imobiliário e 56 Ltda - Vistos. Malgrado a insistência do agravante, não é possível inferir
dos elementos constantes dos autos que ele seja considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não
poder arcar com as custas do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso sem o sacrifício próprio e da família. Com efeito, é sabido que a declaração de
hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (grifei). No caso dos autos, embora a alegação do agravante, de que não possui condições de arcar
com as custas e as despesas do processo, o fato é que ele exerce atividade remunerada, mantém movimentação financeira
em conta bancária não condizente com o alegado estado de pobreza e, além disso, contratou Advogado particular para o
patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade em relação ao agravante.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais
iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo
vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão
da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao agravante restou ilidida no caso concreto por elementos e
circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade. A propósito, eis a Jurisprudência:
1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo Mendes
de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2019 Data de
publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança acolhida Apelação Ausência de comprovação
da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido, com intimação para recolhimento de preparo
Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo Deserção configurada Recurso não conhecido.
1003990-46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São
Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação:
18/09/2019 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando
a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte
documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do
recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/Assunto: Apelação Cível /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:09
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