Processo ativo

2095698-28.2025.8.26.0000

2095698-28.2025.8.26.0000
Agravo de Instrumento / Seguro
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Agravo de Instrumento / Seguro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para o patrocínio de seus interesses. *** particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a alegada necessidade
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095698-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante:
Marilza Amancio de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Malgrado a insistência
da agravante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ela seja considerada pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, a ponto de não po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. der arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família. Com efeito, é
sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No caso dos autos, embora a alegação da agravante, de
que não possui condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ela adquiriu o veículo em causa
mediante financiamento, comprovando na ocasião renda suficiente para arcar com parcelas mensais de R$ 824,78 e, além
disso, contratou Advogado particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a alegada necessidade
do benefício da gratuidade em relação à agravante. Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição
para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é
de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que
se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e
de forma automática. Tal não se pode conceber. Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação à agravante
restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da
gratuidade. A propósito, eis a Jurisprudência: 2300969-68.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Seguro
Relator(a): Luis Roberto Reuter Torro Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 06/03/2025 Data de publicação: 06/03/2025 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer.
Decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita. Pessoa Física. A presunção de hipossuficiência foi refutada com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:09
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