Processo ativo

2213281-34.2025.8.26.0000

2213281-34.2025.8.26.0000
Agravo de Instrumento / Seguro Relator(a): Luis Roberto Reuter
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Agravo de Instrumento / Seguro Relator(a): Luis Roberto Reuter
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para o patrocínio de seus interesses. T *** particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a necessidade do benefício
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213281-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Daniela Cristina
de Oliveira Reis - Agravado: Banco Andbank Brasil S/A - Vistos. Malgrado a alegação da agravante, não é possível inferir dos
elementos constantes dos autos que ela seja considerada pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder
arcar com as cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stas do processo sem o sacrifício próprio e da família. Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência
não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso
LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifei). No caso dos autos, embora a alegação da agravante, de que não possui condições de arcar com as custas e
as despesas do processo, o fato é que ela exerce atividade remunerada de forma autônoma, comprovou renda suficiente para a
aquisição do veículo indicado, assumindo o compromisso de honrar com pagamento de parcelas mensais de R$ 1.082,84 e, além
disso, contratou Advogado particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a necessidade do benefício
da gratuidade em relação à agravante. Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com
as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento
comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse
suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal
não se pode conceber. Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação à agravante restou ilidida no caso concreto
por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade. A propósito, eis a
Jurisprudência: 2300969-68.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Seguro Relator(a): Luis Roberto Reuter
Torro Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/03/2025 Data
de publicação: 06/03/2025 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que revogou os benefícios
da justiça gratuita. Pessoa Física. A presunção de hipossuficiência foi refutada com documentos que instruíram o processo
originário . Assim, resta evidente que o agravante possui plenas condições em arcar com as custas e despesas processuais.
Ausência dos requisitos previstos para a concessão da gratuidade processual prevista na Lei 1060/50. Precedentes desta C. 27ª
Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. 2022303-03.2025.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Alfredo Attié Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 28/02/2025 Data de publicação: 28/02/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO. Insurgência contra decisão indeferitória do benefício da justiça gratuita. Ausentes os pressupostos legais para a
concessão da gratuidade, conforme demonstra a documentação juntada pelo agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. 2106301-
97.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento Relator(a): Rogério Murillo Pereira
Cimino Comarca: Taubaté Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2024 Data de publicação:
19/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança.
Locação. Bem imóvel. Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça. Inconformismo da parte autora. Gratuidade.
Pessoa física. Presunção legal de hipossuficiência. Artigo 99, §3º, Código de Processo Civil. Elementos do caso concreto
capazes de infirmar a presunção legal. Gratuidade negada. Decisão mantida. Recurso desprovido. Intime-se a agravante para o
recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:11
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