Processo ativo

2093784-26.2025.8.26.0000

2093784-26.2025.8.26.0000
Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a):
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: média do Município de Hortolândia, neste Estado, e, além disso, contratou
Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a):
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto ba *** particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2093784-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ivo
Victor Carvalho Martos - Agravado: Banco Pan S/A - Interesdo.: Ivo Victor Carvalho Martos - Vistos. Malgrado a insistência
do agravante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ele seja considerado pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, a ponto de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família. Com efeito, é
sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No caso dos autos, embora a alegação do agravante, de
que não possui condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que o agravante adquiriu o veículo
indicado, o que indica que possuía recursos financeiros ou que conseguiu comprovar renda suficiente para a eventual
concessão de crédito, reside em Bairro de classe média do Município de Hortolândia, neste Estado, e, além disso, contratou
Advogado particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade
em relação ao agravante. Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e
despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o
País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente
para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se
pode conceber. Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao agravante restou ilidida no caso concreto
por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade. A propósito,
eis a Jurisprudência: 1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a):
Caio Marcelo Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
18/09/2019 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança acolhida Apelação
Ausência de comprovação da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido, com intimação para
recolhimento de preparo Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo Deserção configurada
Recurso não conhecido. 1003990-46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe
Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017
Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte
desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias
para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/
Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA
E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:08
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