Processo ativo
1072711-40.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1072711-40.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Ent *** particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-
se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a
ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. subsistência
digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem
inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da
impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe
que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No presente caso, as diligências
ordinárias para penhoras outros bens restaram frustradas. Além disso, verifica-se que a parte executada perceber vencimentos
líquidos, a título de salário, no valor mensal de R$ 9.830,71 (fl. 962). Nessas circunstâncias, reputo possível a constrição do
percentual dos vencimentos líquidos da parte executada, por se tratar de medida necessária à efetivação da execução, mas
que não compromete a subsistência digna do devedor e da sua família. A esse respeito, destaco que a parte executada não
trouxe aos autos elementos concretos que permitam concluir o contrário. Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA, servindo cópia
da presente decisão como ofício a Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda, para que passe a depositar mensalmente
em juízo, em conta vinculada a este processo, o percentual de 10% dos vencimentos líquidos recebidos por Carlos Mandarno
(CPF nº 087.636.998-00) a título de salário/benefício previdenciário, até o limite do valor da dívida (R$ 79.930,37). CÓPIA
DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA,
MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-
se. - ADV: SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 163096/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/
SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP)
Processo 1072711-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Emília da Consolação de Paula
- Banco BMG S/A - Vistos. Dos documentos novos juntados, manifeste-se a parte requerida, em cinco dias. Intime-se. - ADV:
PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ORLANDO DOS SANTOS
FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1073402-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Artur Nunes de
Souza e Almeida - Apple Computer Brasil Ltda - Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso
XXVII, NSCGJ. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB
222014/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1073564-93.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S.I.S. -
P.P.T.I.B. - Vistos. Fls. 2.440: para realização da pesquisa requerida, recolham-se as despesas necessárias. Após juntada da
guia de custas e comprovante de pagamento, à pesquisa RENAJUD. Requeira o exequente em cinco dias. Inerte, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP), PRISCILLA
DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1073747-93.2019.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Polimix Concre Ltda - Deve a parte interessada
recolher a taxa de desarquivamento (R$ 42,86) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso X). - ADV:
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 1075224-15.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL
- Terra Brasilis Pericias Ltda Epp - Vistos. Trata-se de embargos monitórios em que formulado, pela parte embargante, pleito de
gratuidade da justiça, impugnado pela autora em réplica. A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso
concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada pela requerente não encerra
presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse
caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. Além disso, tratando-se de benefício
pretendido por pessoa jurídica, é necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais,
nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na
espécie, observo que a parte não está falida ou em recuperação judicial, não apresentou seus balancetes, contratou advogado
particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e até mesmo pretende a oferta de caução. Consideradas coletivamente,
tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da
gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam
advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados
na análise judicial para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas
processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente
colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º,
inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas
em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o
escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto, apresente a parte embargante, no prazo de quinze dias, cópia de suas
duas últimas DIRPJ e balancetes. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), LUIZA HELENA MUNHOZ OKI (OAB 324041/SP)
Processo 1077591-22.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - P.C.M.P.N. - -
A.C.L.P.S. - - A.G.M.F.M. e outros - Vistos. Fls. 2.877: defiro a suspensão do processo, uma vez que a decisão de fl. 165
do incidente de desconsideração da personalidade juridica (processo n. 0029717-14.2024.8.26.0100) já havia determinado
a suspensão do curso da presente demanda até a solução do incidentes. Portanto, aguarde-se julgamento do incidente,
momento em que, o processo retornará ao curso. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 155248/MG),
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), GLAUBER ALVES PINTO (OAB
150720/MG), GLAUBER ALVES PINTO (OAB 150720/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1077610-52.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Pme Peak Nt - Heloísa Espíndola e outros - Vistos. I - De acordo com o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-
se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a
ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. subsistência
digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem
inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da
impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe
que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No presente caso, as diligências
ordinárias para penhoras outros bens restaram frustradas. Além disso, verifica-se que a parte executada perceber vencimentos
líquidos, a título de salário, no valor mensal de R$ 9.830,71 (fl. 962). Nessas circunstâncias, reputo possível a constrição do
percentual dos vencimentos líquidos da parte executada, por se tratar de medida necessária à efetivação da execução, mas
que não compromete a subsistência digna do devedor e da sua família. A esse respeito, destaco que a parte executada não
trouxe aos autos elementos concretos que permitam concluir o contrário. Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA, servindo cópia
da presente decisão como ofício a Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda, para que passe a depositar mensalmente
em juízo, em conta vinculada a este processo, o percentual de 10% dos vencimentos líquidos recebidos por Carlos Mandarno
(CPF nº 087.636.998-00) a título de salário/benefício previdenciário, até o limite do valor da dívida (R$ 79.930,37). CÓPIA
DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA,
MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-
se. - ADV: SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 163096/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/
SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP)
Processo 1072711-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Emília da Consolação de Paula
- Banco BMG S/A - Vistos. Dos documentos novos juntados, manifeste-se a parte requerida, em cinco dias. Intime-se. - ADV:
PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ORLANDO DOS SANTOS
FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1073402-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Artur Nunes de
Souza e Almeida - Apple Computer Brasil Ltda - Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso
XXVII, NSCGJ. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB
222014/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1073564-93.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S.I.S. -
P.P.T.I.B. - Vistos. Fls. 2.440: para realização da pesquisa requerida, recolham-se as despesas necessárias. Após juntada da
guia de custas e comprovante de pagamento, à pesquisa RENAJUD. Requeira o exequente em cinco dias. Inerte, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP), PRISCILLA
DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1073747-93.2019.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Polimix Concre Ltda - Deve a parte interessada
recolher a taxa de desarquivamento (R$ 42,86) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso X). - ADV:
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 1075224-15.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL
- Terra Brasilis Pericias Ltda Epp - Vistos. Trata-se de embargos monitórios em que formulado, pela parte embargante, pleito de
gratuidade da justiça, impugnado pela autora em réplica. A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso
concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada pela requerente não encerra
presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse
caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. Além disso, tratando-se de benefício
pretendido por pessoa jurídica, é necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais,
nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na
espécie, observo que a parte não está falida ou em recuperação judicial, não apresentou seus balancetes, contratou advogado
particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e até mesmo pretende a oferta de caução. Consideradas coletivamente,
tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da
gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam
advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados
na análise judicial para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas
processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente
colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º,
inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas
em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o
escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto, apresente a parte embargante, no prazo de quinze dias, cópia de suas
duas últimas DIRPJ e balancetes. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), LUIZA HELENA MUNHOZ OKI (OAB 324041/SP)
Processo 1077591-22.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - P.C.M.P.N. - -
A.C.L.P.S. - - A.G.M.F.M. e outros - Vistos. Fls. 2.877: defiro a suspensão do processo, uma vez que a decisão de fl. 165
do incidente de desconsideração da personalidade juridica (processo n. 0029717-14.2024.8.26.0100) já havia determinado
a suspensão do curso da presente demanda até a solução do incidentes. Portanto, aguarde-se julgamento do incidente,
momento em que, o processo retornará ao curso. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 155248/MG),
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), GLAUBER ALVES PINTO (OAB
150720/MG), GLAUBER ALVES PINTO (OAB 150720/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1077610-52.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Pme Peak Nt - Heloísa Espíndola e outros - Vistos. I - De acordo com o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º