Processo ativo
2189784-88.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2189784-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular pode se dar sob *** particular pode se dar sob condição suspensiva, êxito
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2189784-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nayline Assunção
Vieira - Agravado: Mariano Augusto dos Santos Pontes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos da ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, fundada em Contrato de Prestação
de Serviços de Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sultoria e Gestão de Criptomoedas, decisão esta que indeferiu o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita à autora, ora agravante. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que a declaração de hipossuficiência financeira
goza de presunção de veracidade. Diz que a decisão agravada não apresenta qualquer elemento objetivo de convicção que
infirmasse tal presunção legal, configurando negativa arbitrária e dissociada dos princípios do devido processo legal e da
dignidade da pessoa humana. Argumenta que a contratação de advogado particular pode se dar sob condição suspensiva, êxito
ou mesmo atuação gratuita; que a parte pode ter recebido apoio pontual de amigo ou familiar para essa finalidade e que o custo
com honorários não pode ser tomado como indicativo de suficiência econômica sem contradita processual ou prova material.
É o relatório. Diante do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, de modo a propiciar a análise mais aprofundada da alegação de
hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a agravante este recurso com cópias legíveis dos seguintes
documentos: a) declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, ou comprove que não
declarou, sendo inválida declaração de próprio punho; b) três últimos comprovantes de rendimentos ou outras fontes de renda
destinados a prover o sustento pessoal e familiar; c) extratos completos de todas as contas bancárias informadas no relatório
Registrato a ser obtido no site do Banco Central do Brasil, com acesso por meio de conta pessoal Gov.br, relativos aos últimos
três meses, bem como extratos dos seus cartões de crédito do mesmo período. CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se,
com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso
II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 27 de junho
de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gustavo Orechio Pisa de Barros
(OAB: 456646/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nayline Assunção
Vieira - Agravado: Mariano Augusto dos Santos Pontes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos da ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, fundada em Contrato de Prestação
de Serviços de Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sultoria e Gestão de Criptomoedas, decisão esta que indeferiu o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita à autora, ora agravante. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que a declaração de hipossuficiência financeira
goza de presunção de veracidade. Diz que a decisão agravada não apresenta qualquer elemento objetivo de convicção que
infirmasse tal presunção legal, configurando negativa arbitrária e dissociada dos princípios do devido processo legal e da
dignidade da pessoa humana. Argumenta que a contratação de advogado particular pode se dar sob condição suspensiva, êxito
ou mesmo atuação gratuita; que a parte pode ter recebido apoio pontual de amigo ou familiar para essa finalidade e que o custo
com honorários não pode ser tomado como indicativo de suficiência econômica sem contradita processual ou prova material.
É o relatório. Diante do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, de modo a propiciar a análise mais aprofundada da alegação de
hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a agravante este recurso com cópias legíveis dos seguintes
documentos: a) declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, ou comprove que não
declarou, sendo inválida declaração de próprio punho; b) três últimos comprovantes de rendimentos ou outras fontes de renda
destinados a prover o sustento pessoal e familiar; c) extratos completos de todas as contas bancárias informadas no relatório
Registrato a ser obtido no site do Banco Central do Brasil, com acesso por meio de conta pessoal Gov.br, relativos aos últimos
três meses, bem como extratos dos seus cartões de crédito do mesmo período. CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se,
com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso
II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 27 de junho
de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gustavo Orechio Pisa de Barros
(OAB: 456646/SP) - 5º andar