Processo ativo

1019543-19.2025.8.26.0576

1019543-19.2025.8.26.0576
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Poderá juntar os seguintes *** particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Sr.
Marco Luiz Fernandes, ocorrido em 10/07/2024, sob o argumento de que é pessoa idosa, com mais de 90 anos de idade, viúva,
e que dependia economicamente do mesmo, com quem residia. Em cognição sumária, entendo que se encontram pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentes os
requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam
que a autora, idosa com mais de 90 anos (fls. 15), encontra-se acamada permanentemente (fls. 97/104), indicando dependência
econômica do filho falecido. Além disso, vê-se que o ‘de cujus’ a incluía como dependente no IR (fls. 26/36), ambos residiam
no mesmo endereço (fls. 24/25) e a requerente era sua beneficiária na Prever (fls. 39/41) e recebeu seguro de vida por força
de seu falecimento (fls. 37/38). Se não bastasse, mostra-se evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso
a medida só venha a ser concedida ao final, especialmente diante da idade avançada da autora e da natureza alimentar do
benefício. Diante de tais circunstâncias, e tendo em vista que, de acordo com ao jurisprudência dominante, o rol previsto no
Decreto nº 65.964/2021 seria exemplificativo, concedo a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a requerida
implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte em favor da requerente. Cite-se a ré para oferecimento
de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Int. - ADV: MARCELA ZATI COCENZA (OAB 510099/SP)
Processo 1019543-19.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Internação voluntária - Marcia Cristina Cortelline -
VISTOS. Inicialmente, diante dos documentos que comprovam a condição financeira da autora, concedo-lhe os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCIA CRISTINA
CORTELLINE em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência,
que o requerido disponibilize em seu favor serviço de home care (internação hospitalar para atividades e monitoramento em
tempo integral), com pagamento da casa de repouso onde se encontra institucionalizada, sob o argumento de que é portadora
de diabetes mellitus dependente desde os 30 anos de idade, com amputação supragenicular esquerda há 10 anos, hepatite C
tratada, demência não especificada e transtorno cognitivo leve há 2 meses, estando totalmente dependente de terceiros para
sobreviver. Subsidiariamente, pleiteia a disponibilização de leito de internação no Hospital Lar Nossa Senhora das Graças na
Providência de Deus ou em outra entidade que tenha condições de abrigá-la. Todavia, em que pese a relevância dos argumentos
expendidos pela autora, entendo que não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil. Assim concluo porque os relatórios médicos não especificam procedimentos que justifiquem o serviço de home care e
não demonstram insuficiência do serviço de atendimento domiciliar já disponível na rede pública. Para a concessão desse tipo
de serviço, é necessário haver prova consistente da necessidade do tratamento e da impossibilidade de alternativas menos
onerosas, o que não se verifica nos autos, não estando claro se a autora necessita de equipe multidisciplinar ou apenas de
cuidador. Quanto ao pedido subsidiário, não está demonstrada a necessidade de internação em instituição pública, especialmente
diante da responsabilidade familiar no amparo aos idosos, sendo imprescindível esclarecer a condição econômica dos mesmos
antes de impor tal ônus ao poder público. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se e
intime-se o requerido, VIA PORTAL, para cumprimento da tutela de urgência no prazo assinalado e para o oferecimento de
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Anoto que deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do
artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de lei que permita aos Procuradores da parte requerida
efetuar transação. Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1019584-64.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS -
Odemar de Freitas - Vistos. Cumpra-se a V. decisão colegiada. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. Como a decisão foi de
improcedência e não foram arbitrados honorários sucumbenciais, arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: DANIEL VICENTE
RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1019609-96.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Maria de Lourdes Pinola
Balthazar - Vistos. À emenda da petição inicial, de forma a regularizar a representação processual da parte autora com a
juntada de novo instrumento procuratório contemporâneo ao ajuizamento da ação, uma vez que o documento de fls. 12 não
possui assinatura manual ou autenticada por certificado digital. Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a
parte autora documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois o demonstrativo de pagamento não denota a condição
alegada, além de se ter constituído advogado particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: LUCIANA DE MARCO BRITO GONÇALVES (OAB 218910/
SP)
Processo 1019737-97.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Micheli Cristina Lopes Pereira - Vistos. Cumpra-se a V. decisão colegiada. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. Como a
decisão foi de improcedência e não foram arbitrados honorários sucumbenciais, arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: BRUNA
BATISTA DA SILVA (OAB 391877/SP), MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP)
Processo 1020578-92.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Carlos
Eduardo de Souza - Vistos. Cumpra-se a V. decisão colegiada. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. Como a decisão foi de
improcedência e não foram arbitrados honorários sucumbenciais, arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: DANIEL VICENTE
RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1022129-10.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Patricia
Lima da Silva - Vistos. Cumpra-se a V. decisão colegiada. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. Como a decisão foi de
improcedência e não foram arbitrados honorários sucumbenciais, arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: DANIEL VICENTE
RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1022316-76.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Alexandre A Neves Construcao Ltda -
Maria Roberta de Souza Ferreira - À Municipalidade para juntar aos autos o comprovante de recolhimento de guia(s) retro. Int.
- ADV: ALINE FERREIRA COUTINHO (OAB 356278/SP), ALINE FERREIRA COUTINHO (OAB 356278/SP)
Processo 1022431-63.2022.8.26.0576/01 - Precatório - Correção Monetária - Walfiria Aparecida Palmieri - Vistos. Ciência
às partes da disponibilização do pagamento diretamente pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, sem
intervenção deste Juízo, eis que a transferência do crédito e eventuais repasses legais, como a contribuição previdenciária,
serão providenciados pela referida Diretoria diretamente para a conta bancária indicada pelas partes. Destaque-se que a nova
modalidade de pagamento implementada pela DEPRE não disponibiliza valores em conta judicial vinculada aos autos de origem,
não havendo a necessidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico por este Juízo, haja vista transferência direta
para conta bancária do(a) titular do crédito indicada, de seu representante legal ou de seu advogado. Destaque-se que eventuais
impugnações referentes aos valores depositados deverão ser direcionadas também à DEPRE, nos termos do Comunicado
DEPRE nº 1/2022 que dispõe sobre o peticionamento eletrônico de impugnações aos cálculos de pagamento por meio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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