Processo ativo

2201449-04.2025.8.26.0000

2201449-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular *** particular. Pugna o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201449-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcos Maikon
Ferraz - Agravado: Hugo e Shirley Automóveis Eirelli (Henry Car) - Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por
MARCOS MAIKON FERRAZ, que contende com a “HENRY CAR ATOMÓVEIS LTDA.”, contra a r. decisão proferida a fls. 171/172
dos autos da ação anulatór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, que indeferiu os benefícios da
justiça gratuita ao autor, ora agravante. Em suas razões recursais a fls. 01/10, sustenta a parte agravante que devido à sua
condição financeira precária e do fato de exercer atividade laborativa autônoma, requereu a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, o que foi indeferido sob o fundamento de que a natureza da causa, a contratação de advogado particular. Pugna o
provimento do recurso e efeito suspensivo, comunicando-se com urgência o juízo de origem, por conseguinte, a reforma da
decisão e concessão de justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem preparo, haja vista o pedido de justiça gratuita. Vieram
documentos a fls. 44/47 É o necessário. O ato de interposição do agravo de instrumento não possui o condão de, por si só,
obstar a eficácia da decisão recorrida, sendo necessário, para tal desiderato, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou
a antecipação da tutela recursal, desde que comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo
único do art. 995 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão
do efeito suspensivo, quais sejam, presunção de veracidade, pelo atestado de pobreza, do direito invocado (fumus boni iuris)
e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) caracterizado pelo risco de extinção prematura do feito .
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a justiça gratuita,
até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a parte
agravada para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e torne os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs:
Dherick Araujo Cirino (OAB: 466509/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 03:35
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