Processo ativo

1033109-86.2017.8.26.0100

1033109-86.2017.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular que não declara atuar pro *** particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, ajuizou demanda em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fundamentos da decisão de fls. 32/40, para evitar inútil repetição. 2 - Ademais, aguarde-se a apresentação de contestação pela
requerida no prazo legal. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1033109-86.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - B.S.S. - Vistos. Fls. 6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00/601: Nada a
reconsiderar, com a devida vênia. Reporto-me à decisão de fl. 597 para evitar inúteis repetições, sendo impositiva a intimação
pessoal dos executados. Assim, providencie o exequente, em cinco dias, a intimação dos executados quanto à penhora ocorrida
às fls. 582/588. Intime-se. - ADV: MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1034298-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Dantas Romano -
- D Romano Informatica Comercial Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1 - Com a devida vênia, as
alegações deduzidas às fls. 85/89 devem ser afastadas de plano. Isto porque a empresa Facebook Serviços Online do Brasil
LTDA, ora requerida, é parte legítima para compor o polo passivo do feito, ainda que não seja a operadora do aplicativo
WhastApp. Com efeito, o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp é administrado pela pessoa jurídica WhatsApp LLC, que
não possui representação no território nacional. Apesar disso, tal empresa estrangeira compõe o mesmo grupo econômico da
parte requerida (Meta Platforms). Diante dessas especificidades, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que o
Facebook Serviços Online do Brasil LTDA possui legitimidade para atuar nas causas que envolvem os serviços administrados
pela empresa WhatsApp LLC: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA PARA QUE O FACEBOOK FORNEÇA OS DADOS CADASTRAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS REFERENTES
À CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS JUNTO AO WHATSAPP QUE ENVIARAM MENSAGENS
CONTENDO AMEAÇA. 1- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR SER POSSÍVEL IDENTIFICAR
OS USUÁRIOS DAS LINHAS JUNTO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO VEDADO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2- ILEGITIMIDADE
PASSIVA - WHATSAPP QUE NÃO POSSUI REPRESENTANTE NO BRASIL - FACEBOOK QUE PERTENCE AO MESMO
GRUPO ECONÔMICO (META PLATFORMS) - LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS INTERESSES DO WHATSAPP NO
BRASIL - INTERPRETAÇÃO DO ART. 75, INCISO X, DO CPC, CUJA FINALIDADE É FACI-LITAR A COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS - ENTENDIMENTO DO STJ. 3- RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073473-48.2024.8.26.0000; Relator
(a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Dito isso, não se mostra impossível o cumprimento da liminar como deduzido pela
ré, já que tal se mostra legítima para tanto, de modo que incabível a reconsideração da decisão de fls. 51/59 que deferiu a
tutela de urgência pugnada. 2 - Em consequência, descumprida a liminar deferida pela requerida, já que não indicou a razão
pelo qual procedeu ao impedimento da autora à plataforma ‘’whatsapp business’’, determino que a ré providencie, em cinco
dias, o restabelecimento do acesso da autora à tal plataforma, nº +55 11 94288-7265, sob pena de aplicação de multa diária de
R$ 500,00, limitada a 30 dias inicialmente. 3 Anoto, ademais, que eventual discussão sobre o (des)cumprimento de tutela de
urgência, deverá, se o caso, ser levantado e apreciado em incidente de cumprimento provisório de sentença, conforme prevê
o parágrafo único do artigo 297 do CPC. 4 Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB 408232/SP), BRUNO
RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB 408232/SP)
Processo 1036060-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Virgilio Vieira Marques - Vistos. 1 -
A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência
da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra
presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse
caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo
diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre
esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a
oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme
sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado
em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários
ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se qualifica como dentista,
não relata ausência de renda, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, ajuizou demanda em
outra comarca distante de seu domicílio, indicando a capacidade financeira para comparecer aos atos aqui designados e possui
altas movimentações bancárias (vide fls. 27/42). Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a
parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de
Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa
(art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante
de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa
previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem
de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em
síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para
os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto,
apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada
for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além
de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como
desistência do requerimento da benesse. 2 - A correção à inicial determinada se mostra como pressuposto de desenvolvimento
do processo, de modo que sem que ocorra não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela
provisória de urgência. Com isso, vinda emenda com a correção aqui determinada, tornem os autos para apreciação da tutela.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 1043028-89.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - Fundação São
Paulo - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos
autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça
será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de
justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP),
CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 1043527-73.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Poliedro
Sociedade Ltda - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:49
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