Processo ativo
1044282-29.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1044282-29.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular que não declara atuar p *** particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1044282-29.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ana Antônia de Sousa - Vistos.
1 - Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, anote-se. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência
de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, apl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do
CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental
às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou
mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar
pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V,
CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo
de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e
estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em
15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV:
GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP)
Processo 1044409-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.R.P. - - M.P.F.P. - Vistos. 1 - A
análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência
da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra
presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse
caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo
diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre
esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a
oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme
sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado
em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários
ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se qualifica como aposentada,
não relata ausência de renda e contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas
coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o
beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles
que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos
sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com
as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que
realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal,
art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam,
analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória
inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, cópia
de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto
à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além de seus comprovantes de renda, também a comprovação
de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. 2 - No mesmo
prazo, observando-se a certidão de fl. 46, providencie a parte requerente as regularizações necessárias, juntando procuração,
documento pessoal da requerente Maria e comprovante de residência de ambas as partes. Intime-se. - ADV: JESSICA PRISCILA
MAESTRELLO (OAB 380968/SP), JESSICA PRISCILA MAESTRELLO (OAB 380968/SP)
Processo 1044898-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Vistos. Sob pena de não conhecimento da petição de fls. 96/106, em quinze dias, regularize o executado sua representação
processual, apresentando procuração devidamente outorgada ao advogado que a subscreveu. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1057721-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Aparecido
Nascimento - Itau Unibanco S.a. - Vistos. Fls. 195/196 e 287: Julgo a ação extinta, sem resolução do mérito, em relação ao
requerido ITAÚ UNIBANCO S.A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, recebo a emenda
à petição inicial de fls. 195/196, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Assim, proceda, a z. Serventia, com a alteração
do polo passivo do feito, substituindo-se o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A por BANCO PAN/SA, cujos dados qualificativos
foram apresentados à fl. 196. Após, cite-se o BANCO PAN/SA por meio do Portal Eletrônico. Em observância ao art. 338,
parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais
dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações
do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária
(art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00,
observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de
fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo,
entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/
RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São
Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua
execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC). Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. - ADV:
PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1083416-05.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Elieser Rappaport - Nessa toada, DECLARO A IMPENHORABILIDADE
do imóvel de nº 121.730 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, devendo ser dada baixa em eventual gravame já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1044282-29.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ana Antônia de Sousa - Vistos.
1 - Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, anote-se. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência
de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, apl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do
CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental
às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou
mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar
pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V,
CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo
de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e
estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em
15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV:
GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP)
Processo 1044409-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.R.P. - - M.P.F.P. - Vistos. 1 - A
análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência
da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra
presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse
caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo
diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre
esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a
oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme
sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado
em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários
ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se qualifica como aposentada,
não relata ausência de renda e contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas
coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o
beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles
que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos
sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com
as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que
realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal,
art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam,
analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória
inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, cópia
de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto
à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além de seus comprovantes de renda, também a comprovação
de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. 2 - No mesmo
prazo, observando-se a certidão de fl. 46, providencie a parte requerente as regularizações necessárias, juntando procuração,
documento pessoal da requerente Maria e comprovante de residência de ambas as partes. Intime-se. - ADV: JESSICA PRISCILA
MAESTRELLO (OAB 380968/SP), JESSICA PRISCILA MAESTRELLO (OAB 380968/SP)
Processo 1044898-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Vistos. Sob pena de não conhecimento da petição de fls. 96/106, em quinze dias, regularize o executado sua representação
processual, apresentando procuração devidamente outorgada ao advogado que a subscreveu. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1057721-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Aparecido
Nascimento - Itau Unibanco S.a. - Vistos. Fls. 195/196 e 287: Julgo a ação extinta, sem resolução do mérito, em relação ao
requerido ITAÚ UNIBANCO S.A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, recebo a emenda
à petição inicial de fls. 195/196, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Assim, proceda, a z. Serventia, com a alteração
do polo passivo do feito, substituindo-se o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A por BANCO PAN/SA, cujos dados qualificativos
foram apresentados à fl. 196. Após, cite-se o BANCO PAN/SA por meio do Portal Eletrônico. Em observância ao art. 338,
parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais
dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações
do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária
(art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00,
observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de
fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo,
entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/
RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São
Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua
execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC). Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. - ADV:
PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1083416-05.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Elieser Rappaport - Nessa toada, DECLARO A IMPENHORABILIDADE
do imóvel de nº 121.730 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, devendo ser dada baixa em eventual gravame já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º