Processo ativo

1011727-56.2025.8.26.0100

1011727-56.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular que não declara atuar pro bono ou ad exit *** particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra
presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse
caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. §2º do art. 99 do mesmo
diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre
esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a
oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme
sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado
em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários
ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte não relata desemprego,
contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias
indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade. Não se
desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular
para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial
para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando
que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua
própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de
Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte
pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do
requerimento. Ante o exposto, apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites
de salário/INSS, e se casada for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita Federal,
deverá a parte juntar, além de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco. O silêncio
será interpretado como desistência do requerimento da benesse. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB
14002/AM)
Processo 1011727-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - David Lewkowicz
- Vistos. Regularize o requerente, no prazo de quinze dias, sua representação processual, apresentando via devidamente
assinada da procuração outorgada a seus patronos. 2. A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso
concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista
no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz
realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da
gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e
abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99
(que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade,
trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção
de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE
e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na
espécie, observo que a parte não relata desemprego, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad
exitum. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente
para que receba o beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da
gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada
impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos
suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e
legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores
em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias
supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que
demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto, apresente a parte autora, no
prazo de cinco dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for, também a de seu cônjuge.
Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além de seus comprovantes de
renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento
da benesse. Intime-se. - ADV: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)
Processo 1011822-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento
audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme
a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código
de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo,
independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do
ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade
da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta
em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova
carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -,
deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
Reportar