Processo ativo
1199529-37.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1199529-37.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular que não declara atuar p *** particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e contratou
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a
concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado
pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na. Há um
leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao
juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção
relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será
afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr.
Teoria Geral do processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo
que a parte não relata desemprego, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e contratou
financiamento de R$ 100.000,00. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é
economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo
Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art.
99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante de
fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa
previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem
de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em
síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para
os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto,
apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada
for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além
de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como
desistência do requerimento da benesse. 2 - O pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo,
de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência.
O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Assim, uma vez que não houve o recolhimento necessário da
taxa judiciária e demais despesas, nem a juntada de documentos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ao
requerente neste momento processual, aguarde-se manifestação nos termos do item anterior. Intime-se. - ADV: GABRIELA
AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1199529-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Danivia Melquiades da Fonseca - Vistos. 1 - Corrijo, de ofício, com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, o valor atribuído à
causa para o montante de R$31.440,29, o que reflete a soma do valor do contrato que pretende a declaração de inexistência
o numerário perseguido a título de danos morais. 2 - A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso
concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista
no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz
realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da
gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e
abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99
(que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade,
trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção
de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE
e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na
espécie, observo que a parte não se qualifica, não relata ausência de renda, contratou advogado particular que não declara
atuar pro bono ou ad exitum, e ajuizou demanda em outra comarca distante de seu domicílio, indicando a capacidade financeira
para comparecer aos atos aqui designados. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte
não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de
Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa
(art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante
de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa
previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem
de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em
síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para
os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto,
apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada
for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar,
além de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado
como desistência do requerimento da benesse. 3 - No mesmo prazo, deverá esclarecer se a plataforma em que consta a
negativação apontada, refletida nas telas sistêmicas de fls. 25/26, trata-se da denominada ‘’Serasa - Consumidor’’. Intime-se. -
ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1199609-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cite(m)-
se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de
bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com
fulcro no art. 827 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado
nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do
CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo
o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer
das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no seguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s) que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer
embargos à execução (art. 914 do CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP),
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo 1199651-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a
concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado
pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na. Há um
leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao
juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção
relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será
afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr.
Teoria Geral do processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo
que a parte não relata desemprego, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e contratou
financiamento de R$ 100.000,00. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é
economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo
Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art.
99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante de
fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa
previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem
de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em
síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para
os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto,
apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada
for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além
de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como
desistência do requerimento da benesse. 2 - O pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo,
de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência.
O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Assim, uma vez que não houve o recolhimento necessário da
taxa judiciária e demais despesas, nem a juntada de documentos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ao
requerente neste momento processual, aguarde-se manifestação nos termos do item anterior. Intime-se. - ADV: GABRIELA
AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1199529-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Danivia Melquiades da Fonseca - Vistos. 1 - Corrijo, de ofício, com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, o valor atribuído à
causa para o montante de R$31.440,29, o que reflete a soma do valor do contrato que pretende a declaração de inexistência
o numerário perseguido a título de danos morais. 2 - A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso
concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista
no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz
realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da
gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e
abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99
(que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade,
trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção
de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE
e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na
espécie, observo que a parte não se qualifica, não relata ausência de renda, contratou advogado particular que não declara
atuar pro bono ou ad exitum, e ajuizou demanda em outra comarca distante de seu domicílio, indicando a capacidade financeira
para comparecer aos atos aqui designados. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte
não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de
Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa
(art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante
de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa
previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem
de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em
síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para
os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto,
apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada
for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar,
além de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado
como desistência do requerimento da benesse. 3 - No mesmo prazo, deverá esclarecer se a plataforma em que consta a
negativação apontada, refletida nas telas sistêmicas de fls. 25/26, trata-se da denominada ‘’Serasa - Consumidor’’. Intime-se. -
ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1199609-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cite(m)-
se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de
bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com
fulcro no art. 827 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado
nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do
CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo
o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer
das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no seguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s) que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer
embargos à execução (art. 914 do CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP),
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo 1199651-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º