Processo ativo
2003040-82.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2003040-82.2025.8.26.0000
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Advogado: particular reforça a inexistência de hiposs *** particular reforça a inexistência de hipossuficiência econômica, afastando a presunção
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ser suficiente à concessão da pretendida benesse. Ressaltou que possui diversos contratos de empréstimo consignado, os
quais comprometem de forma significativa sua remuneração, resultando em renda líquida mensal inferior ao valor do salário
mínimo em vigor. Asseverou que é dever do Estado garantir a prestação jurisdicional às pessoas que não poss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uem renda
suficiente para arcar com as despesas inerentes aos processos judiciais, de modo que a negativa da gratuidade inviabilizaria o
acesso à justiça. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da almejada
gratuidade judicial. É o relatório. A irresignação não merece acolhimento, ressalvado o respeito que se deve à agravante e às
razões que motivaram sua insurgência. O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, apesar de a afirmação de
hipossuficiência financeira da interessada ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho relativo, sendo, portanto,
admissível ao julgador exigir provas de tal fato, independentemente de impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse
sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: (...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções
entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião
em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes
da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...) (Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena
Costa, 1ª Turma, Dje de 10/11/21). (...)A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a
hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no Resp n. 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j.
23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico
para avaliação de concessão do benefício dagratuidade de justiçase perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando
a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração depobrezaobjeto do pedido de assistência judiciária
implicapresunção relativade veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que
o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado (...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no âmbito desta E. Corte de Justiça: (...)3. A declaração de
hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada, mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso,
a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria
Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira,
apresentando nos autos documentos que evidenciam seus rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de
justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de
Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão, consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no
sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três salários mínimos pode ser utilizado como parâmetro para a
concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais documentos pertinentes à análise da capacidade econômica
da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo. Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três
salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos
carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª
Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a
decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior
a três salários-mínimos, que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo
Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição
de indébito e indenização por danos morais. Pedido de gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício
previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois salários-mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para
a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento
nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No caso em exame, os
documentos apresentados pela agravante demonstram que esta aufere rendimentos mensais superiores ao limite de três
salários mínimos, parâmetro usualmente adotado como indicativo de capacidade financeira. Conforme se extrai dos autos (fls.
143-150), no exercício de 2024, a agravante declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 63.919,85, equivalentes a uma
média mensal de R$ 5.326,65. Tal valor evidencia capacidade contributiva incompatível com os requisitos legais para o
deferimento do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme bem observado pelo douto Juízo
de origem, a constituição de advogado particular reforça a inexistência de hipossuficiência econômica, afastando a presunção
legal de pobreza necessária à concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório constante dos
autos, inviável, em face dessa situação econômica, falar-se na concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que se
revela legítima a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não se verificando ofensa ao princípio do amplo acesso à
justiça. Nesse sentido, os seguintes precedentes, desta E. Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Decisão do Relator que indefere o pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido apelante - Insurgência - Não acolhimento - Recorrente que aufere
rendimentos e ostenta patrimônio incompatíveis com o pedido de concessão do benefício - Informações que não possibilitam a
conclusão de que o agravante se encaixe nos padrões de pessoa necessitada, não fazendo jus, portanto, ao benefício -
Impossibilidade da concessão ao agravante uma vez não demonstrada a ausência de recursos - Recurso desprovido (Agravo
Interno Cível nº 1004015-77.2021.8.26.0642/50001, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j.
3/2/25). AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA - Agravante que não juntou documentações exigidas - Incapacidade de se aferir concretamente se as alegações da
requerente possuem lastro na realidade - Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários não condizentes
com a declaração de hipossuficiência - Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante - Existência de bens
imóveis que indicam boa condição financeira - Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de
gratuidade da justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2031653-54.2021.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ser suficiente à concessão da pretendida benesse. Ressaltou que possui diversos contratos de empréstimo consignado, os
quais comprometem de forma significativa sua remuneração, resultando em renda líquida mensal inferior ao valor do salário
mínimo em vigor. Asseverou que é dever do Estado garantir a prestação jurisdicional às pessoas que não poss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uem renda
suficiente para arcar com as despesas inerentes aos processos judiciais, de modo que a negativa da gratuidade inviabilizaria o
acesso à justiça. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da almejada
gratuidade judicial. É o relatório. A irresignação não merece acolhimento, ressalvado o respeito que se deve à agravante e às
razões que motivaram sua insurgência. O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, apesar de a afirmação de
hipossuficiência financeira da interessada ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho relativo, sendo, portanto,
admissível ao julgador exigir provas de tal fato, independentemente de impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse
sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: (...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções
entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião
em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes
da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...) (Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena
Costa, 1ª Turma, Dje de 10/11/21). (...)A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a
hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no Resp n. 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j.
23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico
para avaliação de concessão do benefício dagratuidade de justiçase perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando
a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração depobrezaobjeto do pedido de assistência judiciária
implicapresunção relativade veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que
o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado (...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no âmbito desta E. Corte de Justiça: (...)3. A declaração de
hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada, mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso,
a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria
Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira,
apresentando nos autos documentos que evidenciam seus rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de
justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de
Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão, consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no
sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três salários mínimos pode ser utilizado como parâmetro para a
concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais documentos pertinentes à análise da capacidade econômica
da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo. Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três
salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos
carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª
Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a
decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior
a três salários-mínimos, que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo
Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição
de indébito e indenização por danos morais. Pedido de gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício
previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois salários-mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para
a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento
nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No caso em exame, os
documentos apresentados pela agravante demonstram que esta aufere rendimentos mensais superiores ao limite de três
salários mínimos, parâmetro usualmente adotado como indicativo de capacidade financeira. Conforme se extrai dos autos (fls.
143-150), no exercício de 2024, a agravante declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 63.919,85, equivalentes a uma
média mensal de R$ 5.326,65. Tal valor evidencia capacidade contributiva incompatível com os requisitos legais para o
deferimento do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme bem observado pelo douto Juízo
de origem, a constituição de advogado particular reforça a inexistência de hipossuficiência econômica, afastando a presunção
legal de pobreza necessária à concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório constante dos
autos, inviável, em face dessa situação econômica, falar-se na concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que se
revela legítima a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não se verificando ofensa ao princípio do amplo acesso à
justiça. Nesse sentido, os seguintes precedentes, desta E. Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Decisão do Relator que indefere o pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido apelante - Insurgência - Não acolhimento - Recorrente que aufere
rendimentos e ostenta patrimônio incompatíveis com o pedido de concessão do benefício - Informações que não possibilitam a
conclusão de que o agravante se encaixe nos padrões de pessoa necessitada, não fazendo jus, portanto, ao benefício -
Impossibilidade da concessão ao agravante uma vez não demonstrada a ausência de recursos - Recurso desprovido (Agravo
Interno Cível nº 1004015-77.2021.8.26.0642/50001, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j.
3/2/25). AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA - Agravante que não juntou documentações exigidas - Incapacidade de se aferir concretamente se as alegações da
requerente possuem lastro na realidade - Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários não condizentes
com a declaração de hipossuficiência - Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante - Existência de bens
imóveis que indicam boa condição financeira - Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de
gratuidade da justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2031653-54.2021.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º