Processo ativo
2191171-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2191171-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular sem demonstração de inexistência de paga *** particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191171-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Erci dos Santos
Jorge - Agravado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos O direito àgratuidadede
justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as
despesas proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família; é relativa, e não
absoluta, a presunção de veracidade que exsurge da declaração de hipossuficiência da parte requerente dabenesse. O benefício
dagratuidadede Justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça,
prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício,
consistente no custo financeiro do processo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel
Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª T,
DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin, 2ª T, j. 12/06/2018. No caso, é possível inferir que o requerente
contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação
que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo, em especial, o preparo recursal
que ora pretende se desvencilhar. Também não houve transparência da parte quanto à demonstração documental precisa
acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico-financeira com as despesas
correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes. Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de
apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
que viabilize análise concreta das circunstâncias a fim de evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados,
desnaturando o instituto.Com a vinda da complementação, tornem para análise. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Lays
Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Erci dos Santos
Jorge - Agravado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos O direito àgratuidadede
justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as
despesas proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família; é relativa, e não
absoluta, a presunção de veracidade que exsurge da declaração de hipossuficiência da parte requerente dabenesse. O benefício
dagratuidadede Justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça,
prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício,
consistente no custo financeiro do processo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel
Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª T,
DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin, 2ª T, j. 12/06/2018. No caso, é possível inferir que o requerente
contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação
que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo, em especial, o preparo recursal
que ora pretende se desvencilhar. Também não houve transparência da parte quanto à demonstração documental precisa
acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico-financeira com as despesas
correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes. Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de
apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
que viabilize análise concreta das circunstâncias a fim de evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados,
desnaturando o instituto.Com a vinda da complementação, tornem para análise. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Lays
Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - 4º andar