Processo ativo

1003776-17.2024.8.26.0271

1003776-17.2024.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, *** particular, sem se valer
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária
para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3,
do CPC. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. embargos de declaração
e 38023 para apelação. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LUCIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 450658/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003776-17.2024.8.26.0271 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria de Oliveira Leme - - Pedro
Luiz Pereira - - Fatima Pereira de Lima - - Aparecida de Oliveira Pereira - - Jose Maria Pereira - Odivaldo de Oliveira Pereira
e outro - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial do bem movida por MARIA
DE OLIVEIRA LEME, PEDRO LUIZ PEREIRA, APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA e JOSÉ MARIA PEREIRA em face de
ODIVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA e DAVI DE OLIVEIRA PEREIRA. DECIDO. A Constituição Federal reservou a gratuidade
processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil
faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou
detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em princípio, ser
considerado necessitado nos termos da lei. Frise-se que o fato de terem os réus constituído advogado particular, sem se valer
do Convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que podem responder pelas custas do processo sem prejuízo
do seu sustento ou de sua família. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo
o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou
manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população
o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação
econômica momentaneamente crítica o que deve ser combatido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de
INDEFERIMENTO do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto
de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto à Receita Federal, cópia de extrato(s) bancário(s)
dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão(ões) de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do
Holerite, se houver. Ressalto que, sendo a parte casada, a análise do pedido levará em consideração a condição financeira de
ambos os cônjuges, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Nesta
hipótese, deverão ser trazidos aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda do cônjuge, ou a informação
que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extratos bancários dos três últimos meses do
cônjuge, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito do cônjuge, cópia da Carteira de Trabalho do cônjuge e cópia do
Holerite do cônjuge. Sem prejuízo, tendo-se em vista o interesse expresso de ambas as partes, DETERMINO a realização de
audiência de conciliação, iniciativa que, uma vez exitosa, trará imenso ganho aos polos envolvidos nesta demanda. Assim,
designo audiência virtual de conciliação para o dia 18 de março de 2025 às 11h10min, a ser realizada pelo Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, através do aplicativoMicrosoft Teams. Apresentem as partes nos autos, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), endereço dee-maile/ou número de celular com ferramentaWhatsApp. As partes ficam
intimadas da realização da audiência virtual por meio de seus procuradores. Olinkpara acesso à sala virtual será enviado
individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na videoaudiência. Caso a(s) parte(s) não
possua(m) os meios necessários para o acesso à videoaudiência poderá(ão) comparecer ao fórum no dia e horário designado.
De acordo com a Resolução 809/2019 a remuneração do Conciliador é devida, desde que realizada a audiência, mesmo que
não haja acordo. O valor deverá ser pago pelas partes, preferencialmente em fração de 50% para cada parte, estando isento do
pagamento a parte que for beneficiária da assistência gratuita. O pagamento deverá ser realizado após a audiência, mediante
depósito em conta que será indicada pelo Conciliador. Sendo assim, fixo o valor da taxa do Conciliador (Nível de remuneração
1), no patamar mínimo estabelecido pela tabela, que poderá ser acessada através do link:https://www.tjsp.jus.br/Download/
Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf As orientações complementares acerca da remuneração devida ao Conciliador podem
ser obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.Pdf Encaminhe-se os autos
ao CEJUSC local para realização da audiência. Caso infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), FABIO
BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 135148/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 135148/
SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP)
Processo 1003796-08.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para
CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS a pagar ao BANCO SANTANDER S/A a importância de R$
4.314,00. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), indicado pelo IBGE, a partir de 16 de fevereiro de 2024 (art. 398 do CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido
de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos
artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Sucumbente,
condeno a parte ré em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, na forma do
artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Para maior
celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1003859-67.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cláudia Giordano Filardi - -
Daniela Giordano Filardi - - Caio Salvador Filardi - - Cantídio Salvador Filardi Filho - - Marcelo Salvador Filardi - Vistos. CLÁUDIA
GIORDANO FILARDI, DANIELA GIORDANO FILARDI, CAIO SALVADOR FILARDI, CÂNTIDIO SALVADOR FILARDI FILHO e
MARCELO SALVADOR FILARDI ajuizaram ação de rescisão contratual em face de MCV CONSULTING ADVISORY EIRELI.
Narraram, em síntese, que firmaram compromisso de compra e venda de um imóvel urbano pelo preço de R$ 650.000,00, com
prazo máximo de pagamento de 180 dias, em 23 de junho de 2020. Entretanto, a ré não realizou o pagamento na data aprazada.
Diante do descumprimento contratual, consubstanciado na inadimplência, requereram a rescisão do contrato, nos termos da
cláusula décima sexta, bem como a condenação da ré ao pagamento do IPTU e indenização por danos, a serem apurados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:18
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