Processo ativo
1000401-71.2025.8.26.0271
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Identificação
Nº Processo: 1000401-71.2025.8.26.0271
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se valer do Convenio existen *** particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos. Int. - ADV:
MARCIO DE ALMEIDA RAMOS (OAB 508658/SP)
Processo 1000401-71.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.I.N.L. - Vistos. A Constituição
Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º,
do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda
mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas
extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de
ter a exequente constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de
que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ressalte-se que
a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido
deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se
possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária
natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento
ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça,
o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele
que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que
deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência
de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua
família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte
autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça,
juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração
junto ao site da Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de
crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite dos três últimos meses ou recolha as custas processuais. Juntada a
documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação,
tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do
CPC. Intime-se. - ADV: DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP)
Processo 1000402-56.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Kavak
Capital - Fl. 172: Ciência ao requerente. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000416-40.2025.8.26.0271 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Natalia Manzo Iecco - - Egle Maria Iecco - - Lidia Maria Iecco Longo - - João Giacomo Iecco - - Paulo Gastone Iecco - Marcio
Fernando Ometto Casale - NATALIA MANZO IECCO, viúva, EGLE MARIA IECCO PICCINI, LÍDIA MARIA IECCO LONGO, JOÃO
GIACOMO IECCO, PAULO GASTONE IECCO, filhos, e MÁRCIO FERNANDO OMETTO CASALE, testamenteiro, ajuizaram ação
de abertura, formalização, registro e cumprimento de testamento público deixado por HERMINIO IECCO. Documentos da viúva
e herdeiros (fls. 8/34 e 41/47). Certidão de óbito (fls. 43). Escritura Pública de testamento (fls. 44/47). Manifestação do Ministério
Público (fls. 53). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de jurisdição voluntária
de abertura, registro e cumprimento de testamento público realizado por Herminio Iecco, falecido em 11/10/2024. Depreende-
se da escritura de testamento público que o testador determinou que toda a parte disponível de seu patrimônio seja atribuída
à viúva. Instituiu, na porção legítima dos herdeiros, cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade
relativa (fls. 44/47). O ato foi realizado com observância às formalidades legais pertinentes, portanto, apto a produzir os efeitos
jurídicos deles decorrentes. Parecer favorável do Ministério Público (fls. 53). Por fim, não há herdeiros incapazes, de maneira
que não há óbice que o inventário seja realizado extrajudicialmente, ocasião em que será nomeado inventariante. Diante do
exposto, encontrando-se o testamento em ordem quanto às formalidades intrínsecas e extrínsecas, DETERMINO o seu registro,
arquivamento e cumprimento, na forma do artigo 735, §2º do CPC. Com o registro, intime-se o testamenteiro nomeado pelo
testador, Márcio Fernando Ometto Casale, para assinar o termo da testamentária (art. 735, §3º do CPC). Custas na forma da
lei. - ADV: RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB
129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA
(OAB 129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA
LIMA (OAB 129691/SP)
Processo 1000431-58.2015.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josivaldo José dos Santos - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente,
acará a parte autora com despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor dado à causa , nos termos
do artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as
demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos
limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para
contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do
CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: FRANCISCO ONOFRE DA FREIRIA (OAB 70227/SP), FRANCISCO ONOFRE
DA FREIRIA (OAB 70227/SP)
Processo 1000432-91.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.E.S.A. - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fls. 23. A embargante sustenta a sua contrariedade ao
que foi decidido, alegando omissão. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito
no mérito. A menor é autora, representada por sua genitora, em relação ao pedido de alimentos. A genitora T. da S. P. de
J. é autora em relação aos pedidos de guarda e visitas. Ou seja, ambas devem estar inclusas no polo ativo da ação. Há,
nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão,
contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há
como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade
que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos. Int. - ADV:
MARCIO DE ALMEIDA RAMOS (OAB 508658/SP)
Processo 1000401-71.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.I.N.L. - Vistos. A Constituição
Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º,
do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda
mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas
extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de
ter a exequente constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de
que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ressalte-se que
a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido
deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se
possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária
natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento
ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça,
o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele
que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que
deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência
de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua
família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte
autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça,
juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração
junto ao site da Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de
crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite dos três últimos meses ou recolha as custas processuais. Juntada a
documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação,
tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do
CPC. Intime-se. - ADV: DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP)
Processo 1000402-56.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Kavak
Capital - Fl. 172: Ciência ao requerente. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000416-40.2025.8.26.0271 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Natalia Manzo Iecco - - Egle Maria Iecco - - Lidia Maria Iecco Longo - - João Giacomo Iecco - - Paulo Gastone Iecco - Marcio
Fernando Ometto Casale - NATALIA MANZO IECCO, viúva, EGLE MARIA IECCO PICCINI, LÍDIA MARIA IECCO LONGO, JOÃO
GIACOMO IECCO, PAULO GASTONE IECCO, filhos, e MÁRCIO FERNANDO OMETTO CASALE, testamenteiro, ajuizaram ação
de abertura, formalização, registro e cumprimento de testamento público deixado por HERMINIO IECCO. Documentos da viúva
e herdeiros (fls. 8/34 e 41/47). Certidão de óbito (fls. 43). Escritura Pública de testamento (fls. 44/47). Manifestação do Ministério
Público (fls. 53). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de jurisdição voluntária
de abertura, registro e cumprimento de testamento público realizado por Herminio Iecco, falecido em 11/10/2024. Depreende-
se da escritura de testamento público que o testador determinou que toda a parte disponível de seu patrimônio seja atribuída
à viúva. Instituiu, na porção legítima dos herdeiros, cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade
relativa (fls. 44/47). O ato foi realizado com observância às formalidades legais pertinentes, portanto, apto a produzir os efeitos
jurídicos deles decorrentes. Parecer favorável do Ministério Público (fls. 53). Por fim, não há herdeiros incapazes, de maneira
que não há óbice que o inventário seja realizado extrajudicialmente, ocasião em que será nomeado inventariante. Diante do
exposto, encontrando-se o testamento em ordem quanto às formalidades intrínsecas e extrínsecas, DETERMINO o seu registro,
arquivamento e cumprimento, na forma do artigo 735, §2º do CPC. Com o registro, intime-se o testamenteiro nomeado pelo
testador, Márcio Fernando Ometto Casale, para assinar o termo da testamentária (art. 735, §3º do CPC). Custas na forma da
lei. - ADV: RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB
129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA
(OAB 129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA
LIMA (OAB 129691/SP)
Processo 1000431-58.2015.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josivaldo José dos Santos - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente,
acará a parte autora com despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor dado à causa , nos termos
do artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as
demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos
limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para
contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do
CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: FRANCISCO ONOFRE DA FREIRIA (OAB 70227/SP), FRANCISCO ONOFRE
DA FREIRIA (OAB 70227/SP)
Processo 1000432-91.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.E.S.A. - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fls. 23. A embargante sustenta a sua contrariedade ao
que foi decidido, alegando omissão. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito
no mérito. A menor é autora, representada por sua genitora, em relação ao pedido de alimentos. A genitora T. da S. P. de
J. é autora em relação aos pedidos de guarda e visitas. Ou seja, ambas devem estar inclusas no polo ativo da ação. Há,
nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão,
contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há
como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade
que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º