Processo ativo
2203196-86.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2203196-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, tal *** particular, tal fato, por si só,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203196-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson
Eric Monteiro Ferreira Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON ERIC MONTEIRO FERREIRA SANTOS,
contra a r. decisão de fls. 36/37, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em ação que move em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA, distribuída sob o nº 1086298-95.2025.8.26.0100, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante
interpôs recurso (fls. 01/07), aduzindo em síntese, que não possui meios para arcar com custas e despesas processuais. Disse
que a declaração de hipossuficiência possui presunção absoluta de veracidade. Alegou que a documentação juntada comprova
a hipossuficiência financeira alegada. Noticiou que o fato de ter havido contratação de advogado particular, tal fato, por si só,
não afasta a possibilidade de obter os benefícios da gratuidade judicial. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fls. 36/37 deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. É
o relatório. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado. Trata-
se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, V, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de decisão que verse sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. O art. 1.019,
inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando-se que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput
e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que o não
recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, concedo em parte o efeito suspensivo ao recurso, somente para impedir
o cancelamento da distribuição, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento.
Para análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, apresente, a agravante, em 10 (dez) dias:
(i) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que seja titular;
(ii) relatório do registrato do BANCO CENTRAL; (iii) cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões
de crédito; (iv) cópia integral das declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) em sua
integralidade e (v) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Considerando-se que o
agravado não foi citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para responder o presente recurso.
Após a manifestação do agravante ou decorrido prazo in albis, tornem os autos conclusos. Comunique-se o E. Juízo a quo. Int.
- Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson
Eric Monteiro Ferreira Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON ERIC MONTEIRO FERREIRA SANTOS,
contra a r. decisão de fls. 36/37, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em ação que move em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA, distribuída sob o nº 1086298-95.2025.8.26.0100, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante
interpôs recurso (fls. 01/07), aduzindo em síntese, que não possui meios para arcar com custas e despesas processuais. Disse
que a declaração de hipossuficiência possui presunção absoluta de veracidade. Alegou que a documentação juntada comprova
a hipossuficiência financeira alegada. Noticiou que o fato de ter havido contratação de advogado particular, tal fato, por si só,
não afasta a possibilidade de obter os benefícios da gratuidade judicial. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fls. 36/37 deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. É
o relatório. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado. Trata-
se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, V, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de decisão que verse sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. O art. 1.019,
inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando-se que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput
e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que o não
recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, concedo em parte o efeito suspensivo ao recurso, somente para impedir
o cancelamento da distribuição, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento.
Para análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, apresente, a agravante, em 10 (dez) dias:
(i) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que seja titular;
(ii) relatório do registrato do BANCO CENTRAL; (iii) cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões
de crédito; (iv) cópia integral das declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) em sua
integralidade e (v) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Considerando-se que o
agravado não foi citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para responder o presente recurso.
Após a manifestação do agravante ou decorrido prazo in albis, tornem os autos conclusos. Comunique-se o E. Juízo a quo. Int.
- Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - 3º andar