Processo ativo

1011534-41.2025.8.26.0100

1011534-41.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particularpara defen *** particularpara defender seus interesses.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Ltda Slu - Vistos. 1) Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo
189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja. Sem prejuízo, documentos que eventualmente ostentem dados protegidos
por lei poderão ser individualmente cadastrados como sigilosos, sem necessidade de imposição de segred ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ao processo como
um todo. Anote-se. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para cumprir a obrigação de fazer prevista na cláusula 3.1.4 do Contrato de
Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (SPA), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/01/2025
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes:
parte autora/exequente - TEO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - SLU, CNPJ 43923902000102, e parte ré/
executado - B10 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 40670750000195, cujo valor
da causa é: R$ 100.000,00(CEM MIL REAIS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
DANIEL AUREO DE CASTRO (OAB 182896/SP)
Processo 1011534-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.A.C. - Vistos. Pela
análise da inicial, verifica-se que o foro do domicílio do réu é o Foro Regional de Santo Amaro. É certo ainda que o valor da
causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento da causa.
Ademais, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros
Regionais da Capital do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem
os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos de caráter
funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive podendo ser reconhecida de ofício
pelo próprio magistrado. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que seja distribuído livremente
a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1011610-65.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Residência Médica - Ravelly Maia Cunha - Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por REVELLY MAIA CUNHA em face do DIRETOR DO INSTITUTO SANTA
CASA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO; do COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA
(COREME) DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO; e da pessoa jurídica a este vinculado, a IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERCIÓRDIA - ISCMSP. O cerne da matéria aqui discutida é o Programa “O Brasil Conta Comigo”, iniciativa
do Ministério da Saúde, que prevê a bonificação nas notas das provas de residência médica que não foram observados no
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PARA MÉDICOS RESIDENTES 2025 da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
- ISCMSP. Além disso, o polo passivo é ocupado por pessoas jurídicas vinculadas ao Governo do Estado de São Paulo, portanto,
de viés de direito público, e, assim, de competência das varas da Fazenda Pública. Outrossim, o objeto da ação trata de suposta
violação a direito previsto em lei federal “lato sensu” (Portaria MS nº 492/2020 - que lançou o Programa “O Brasil Conta
Comigo”). Precedente no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AUXÍLIO-MORADIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - INDENIZAÇÃO
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - A Autora pleiteia que a Requerida Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos
arque com os custos de moradia no período em que atuou como médica-residente, com fundamento na Lei número 6.932/81
(alterada pela Lei número 12.514/2011) - Ação versa sobre ensino em geral - Objeto da ação não trata sobre a prestação de
serviços, mas de suposta violação a direito previsto em lei federal - Matéria integra a competência das Câmaras da Seção de
Direito Público - RECURSO NÃO CONHECIDO E SUSCITADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A REMESSA DOS
AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1028683-90.2023.8.26.0562; Relator (a):Flavio
Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024;
Data de Registro: 03/09/2024) Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias e remessa às
Varas da Fazenda Pública. Int. - ADV: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO (OAB 27166/PB)
Processo 1011880-89.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luciana Cristina Costa Nogueira - Vistos.
A parte autora reside em Estado diverso do desta Comarca, constituiu advogado particularpara defender seus interesses.
Ademais, abriu mão da prerrogativa que oCódigo de Defesa do Consumidor lhe franqueia de propor a ação no local de seu
domicílio. Nãobastasse, afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, juntando,para tal
finalidade, documentos insuficientes para apreciação do pedido. O contexto referido demanda um exame apurado a afirmada
condição dehipossuficiência financeira da parte autora, diante de provável necessidade de participação deaudiência presencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:40
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