Processo ativo

1012772-95.2025.8.26.0100

1012772-95.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particularpara defen *** particularpara defender seus interesses.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Em razão da existência de prova escrita do cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. édito, sem
eficácia executiva, cabível o pedido monitório na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se a parte
ré, por carta (AR), para cumprir a obrigação, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído
à causa (correspondente ao valor do débito), nos termos do caput do artigo 701 do Código de Processo Civil, ou oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituída a prova escrita em título executivo judicial
(art. 701, § 2º do Código de Processo Civil). Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré ficará dispensada
do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Advirta-se ainda que quaisquer manifestações nos autos devem
ser apresentadas por advogado. Ademais, a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o
prazo para embargos à ação monitória ou para a conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC. Int. - ADV: GIULIA PENACHIN
OLIVEIRA (OAB 331376/SP)
Processo 1012772-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Cristina Verzemiassi Carloni
- Vistos. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: VICTOR
MARUYAMA (OAB 467355/SP)
Processo 1013173-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geovania de Abreu de Souza -
Vistos. A parte autora reside em Estado diverso do desta Comarca, constituiu advogado particularpara defender seus interesses.
Ademais, abriu mão da prerrogativa que oCódigo de Defesa do Consumidor lhe franqueia de propor a ação no local de seu
domicílio. Nãobastasse, afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, juntando,para tal
finalidade, documentos insuficientes para apreciação do pedido. O contexto referido demanda um exame apurado a afirmada
condição dehipossuficiência financeira da parte autora, diante de provável necessidade de participação deaudiência presencial
em São Paulo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sobre
rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou documento
expedido em website oficial indicando a ausência de declaração da parte na base de dados da Receita Federal (http://servicos.
receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), comprovantes de rendimentos dos
três últimos meses, extratos bancários de todas as instituições financeiras que a parte possui vínculo (três últimos meses),
inclusive Relatório de Contas e Relacionamentos no Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/
registrato), e outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá recolher as
custas judiciais. No mesmo prazo, regularize o requerente sua representação processual, visto que a procuração juntada à fl. 21
não está assinada. Sem prejuízo, uma vez que os diversos Tribunais de Justiça dos Estados nãopossuem meio de verificação
de distribuição recíproca, intime-se a parte autora, a fim de que tragaaos autos certidão negativa de distribuição de processos
cíveis, a fim de verificar a ausência deajuizamento de demanda idêntica perante o Tribunal de Justiça do Foro de Domicílio
da parteDemandante. A fim garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá
o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013178-19.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vicente de Azevedo - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora complemente o recolhimento das custas
processuais, que deverão equivaler a 2% sobre o valor da causa, à luz do art. 4º da Lei 11.608/03, com a alteração promovida
pela Lei 17.785/23, sob pena de cancelamento da distribuição. A fim garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação
prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP)
Processo 1013333-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lara Buonalumi Tacito
Yugar - Vistos. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: RAPHAEL
MOREIRA DE SOUZA (OAB 275036/SP)
Processo 1045276-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Angelica Lemaire Morais Caiut
Ghilarducci de Almeida - Lucia Maria Argollo Maciel - Vistos. Considerando que o evento ocorreu em 2022 e que o vazamento já
foi devidamente sanado, antes da apreciação dos pedidos de produção de provas pericial e oral, as partes deverão apresentar
os documentos que comprovem o conserto do dano no teto da garagem do condomínio (fl. 111), bem como o processo interno
de investigação, realizado à época, para verificar a anormalidade no sistema hidráulico do prédio, que demonstre que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:54
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