Processo ativo

PASCHOAL AMOROSO REU: UNIMED BELO

0708957-71.2023.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0708957-71.2023.8.07.0001 Classe judicial:
Partes e Advogados
Autor: PASCHOAL AMOROSO *** PASCHOAL AMOROSO REU: UNIMED BELO
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0708957-71.2023.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: M. M. L. C.. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE
FERREIRA; Rep(s).: DEILLA MACEDO LIMA. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Brasília Número do processo: 0708957-71.2023.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M. M. L. C. REPRESENTANTE LEGAL: DEILLA MACEDO LIMA REQUERIDO:
GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter antecedente em que a parte
postula medida liminar inaudita altera pars para determinar que a Requerida emita o Medical Information Form (Medif), no prazo de 02 horas, sob
pena de multa a ser arbitrada, ao fundamento de se trata de documento essencial para a viagem da menor a ser realizada no dia 03/03/2023,
portanto, amanhã, sendo certo que a parte requerida está em mora em analisar o pedido formulado desde 16/02/2023. Tece considerações acerca
da relevância da participação da mãe e da menor em congresso sobre doença rara que acomete a infante que se realizará na cidade de São
Paulo. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo
294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas
diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de
cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos
no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos
verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e se encontram amparados em prova idônea. Observa-se a comprovação
da doença que acomete a infante pelos laudos médicos juntados, a compra da passagem, bem como o preenchimento de formulário necessário
para o embarque da criança com antecedência mais que razoável para que a parte requerida procedesse a regular análise. No entanto, até a
presente data, um dia antes do embarque a requerida se mantém inerte, embora constantemente instada a se manifestar, inclusive por meio
de plataforma de reclamação governamental. O perigo da demora também se encontra presente na medida em que o voo está agendado para
o dia de amanhã, há reserva de hotel realizada, bem como o não atendimento imediato da pretensão pode impedir a participação da autora e
de sua genitora de importante evento que tem como pauta principal a rara doença que acomete a demandante. Assim, DEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela e determino a requerida que no prazo de 02 (duas) horas da sua intimação analise e emita parecer definitivo
acerca do Medical Information Form (Medif) apresentando pela parte autora e uma vez preenchidos os requisitos impostos autorize o embarque
da demandante no voo agendado para data de amanhã, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se com
a máxima urgência. Confiro a presente decisão força de mandado inclusive para que a parte autora possa apresentar ao setor responsável da
requerida a decisão para pronto cumprimento. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do NCPC, com
a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do NCPC. Efetivada a medida cautelar, a parte autora deverá formular o
pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo
309, I do NCPC. Deixei de remeter os autos ao MP para parecer inicial diante da urgência que o caso requer. Todavia, determino a imediata
ciência ao órgão ministerial acerca da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF.
(datado e assinado eletronicamente)
N. 0708572-26.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PASCHOAL AMOROSO. Adv(s).: DF65779 - LIVIA FERREIRA
DE LIMA. R: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0708572-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL AMOROSO REU: UNIMED BELO
HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor tem razão em seus embargos porque a decisão
que concedeu a tutela não definiu prazo para o cumprimento da obrigação. Assim, adito a decisão ID 150820563 para que NO PRAZO DE 2
DIAS, a ré que forneça o medicamento conforme a prescrição médica Venetoclax 100mg no D1 C1, 200mg no D2 C1 e após 400mg/dia de forma
contínua, na forma como definido no relatório médico, de forma contínua, até progressão de doença ou toxidade, ou até determinação médica
ulterior, para a suspensão do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada em princípio a R$ 100.000,00
(cem mil reais). Intime-se. À Secretaria proceda na forma do último parágrafo da decisão ID 150820563, devendo encaminhar para cumprimento
esta decisão e aquela ID 150820563. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0708096-40.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF23113 - GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708096-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA,
FLAVIA MARIA CARDOSO LEAL ZARDI, MARIA DE FATIMA PINTO ZARDI FERREIRA, ROBERTO ZARDI FERREIRA REU: TRANSPORTE
AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi endereçada a Vara Cível de Brasília e, por equívoco, foi distribuída
à 4ª Vara de Família de Brasília. Na sequência, o autor, ao ID 149500453, se manifestou requerendo "a redistribuição destes autos ao Juizado
Especial Cível de Brasília/DF". Todavia, a decisão de ID 150092654 determinou a remessa a uma das Varas Cíveis de Brasília. Diante da
manifestação do autor, em ato que considero emenda à inicial (ID 149500453), redistribua-se imediatamente a um dos Juizados Especiais Cíveis
de Brasília. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0708653-72.2023.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: PEDRO CATELLI QUARANTA TRINDADE SILVA. Adv(s).:
DF72663 - PAULO HENRIQUE DE SOUSA CAVALCANTE. R: BRUNO QUARANTA TRINDADE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANA
QUARANTA TRINDADE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708653-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECONVINTE: PEDRO CATELLI QUARANTA TRINDADE SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRUNO QUARANTA
TRINDADE SILVA, IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial está endereçada ao Juízo da Vara de Família
da Circunscrição Judiciária de Brasília, e traz pedido para o cumprimento de sentença de prestação de alimentos, proferida pela Vara Cível, de
Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião. Apesar do endereçamento referido, veio erroneamente distribuída
a essa Vara Cível. A parte autora faz expressa menção em sua inicial que, apesar da ação ter sido julgada na Vara Cível, de Família, Órfãos e
Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, o foro atualmente competente seria da Vara de Família de Brasília em razão da alteração
do seu endereço. Entendo que a análise efetiva da competência é do Juízo a qual a petição foi endereçada e distribuída. Assim, encaminhem-se os
autos a uma das Varas de Família de Brasília. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0707996-33.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: NELSON SCHROEDER. Adv(s).: SC19456 - JULIANO
SOUZA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707996-33.2023.8.07.0001 Classe judicial:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NELSON SCHROEDER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para trazer certidões oficiais da
Justiça federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação
idêntica anteriormente. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0747909-56.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CODAMIR JOSE SANTANA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR
PONTES. R: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:21
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