Processo ativo

passou a requerer a expedição de alvará para a liberar do veículo

1019644-05.2020.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: passou a requerer a expedição de *** passou a requerer a expedição de alvará para a liberar do veículo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1019644-05.2020.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Alub Construtora e Engenharia - Eireli - União
Bandeirantes de Educação e Cultura S/A - Vistos. ALUB CONSTRUTORA E ENGENHARIA-EIRELI ajuizou a presente ação
monitória em face de UNIÃO BANDEIRANTES DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A- UNI-BAN alegando, em síntese, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser credora
da ré na importância de R$ 143.383,84, em decorrência da prestação de serviços de engenharia, arquitetura e fornecimento
de mão-de-obra para adequação do prédio da requerida, localizado na Rua Maria Cândida, nº 1789, bairro da Vila Guilherme.
Relata que o Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Engenharia e Arquitetura foi firmado em 23/07/2019 e que a
autora adimpliu com sua parte, entregando satisfatoriamente todos os serviços contratados, elaborando Relatório Ilustrado de
Entrega de Obra, datado de 20/08/2019. Todavia, mesmo notificada extrajudicialmente, a ré ainda não adimpliu integralmente o
valor acordado, restando o saldo de R$ 143.383,84 a ser pago. Requereu o pagamento de R$ 143.383,84. Devidamente citada
(fls. 75), a ré apresentou embargos monitórios, alegando preliminarmente, a inépcia da exordial, por imprecisão e ausência
de fundamentação da inicial. No mérito, defende a aplicação do CDC no presente caso; a extinção da relação jurídica entre
as partes no momento da quitação da nota fiscal nº 0000000074, emitida em 29/08/2019; impugna o pedido e os documentos
trazidos pela autora na inicial; alega que a autora exige valores diferentes daqueles pactuados em contrato. Impugnação aos
embargos monitórios (fls. 117/123). Instadas a especificarem provas, a ré pleiteou a produção de perícia contábil e depoimento
pessoal, bem como prova testemunhal (fls. 128/130), enquanto a autora requereu a produção de perícia contábil (fls.126/127).
Indeferida a perícia contábil e determinada a perícia de engenharia, foi nomeado perito que apresentou Laudo Pericial às fls.
216/249. Manifestação da parte autora às fls. 255/263. Manifestação da ré às fls. 264/288. Alegações finais da parte requerida
(fls. 295/319) e da requerente (fls. 378/383). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Indefiro a prova oral, que é inadequado
para comprovar a realização da obra ou o pagamento. Tais comprovações, além da perícia, deveriam ser feitos por documentos
idôneos como o cronograma e medições da obra, com prova da anuência da ré. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a
deficiência probatória não inibe o recebimento da inicial. Passo, por conseguinte, à análise do mérito. Por meio do contrato de
fls. 20/24, obrigou-se a autora embargada a (fl. 21): Por sua vez, cumpria à ré embargante (fl. 22): E alega a autora embargada,
que a ré inadimpliu quanto às seguintes faturas: A fatura 74 diz respeito à mão de obra com vencimento em 30.08.19 (fl. 54); a
fatura 85 à mão de obra de reparo de facha, troca de manta de impermeabilização, remoção de dry wall, manutenção das calhas
e afins com vencimento em 30.09.19 (fl. 55); a fatura 86 à mão de obra do relatório 04 com vencimento em 30.09.19 (fl. 56);
a fatura 96 à mão de obra do Relatório 5 com vencimento em 30.10.19 (fl. 57); a fatura 111 à mão de obra do relatório 7 com
vencimento em 15.12.19 (fl. 58). Dos documentos juntados, não é possível aferir diretamente que os valores são devidos. Pelo
contrato, a ré deveria pagar R$ 30.000,00 pelos projetos e mais R$ 8.000,00 por mês e mais 8% da administração todo o dia 30.
Feita a perícia, constatou o perito que a autora realizou os serviços de (fl. 237): Todavia, ausente a descrição dos serviços nas
notas fiscais, bem como ausentes os projetos, o cronograma da obra, cronograma financeiro, relatórios de medição, devidamente
assinados ou com prova de anuência da ré embargante, não se sabe como se chegou ao valor cobrado nas faturas. E nem o
perito conseguiu aferir, ante a falta de apresentação dos documentos pelas partes. Além do mais, verificou o perito que não
houve a finalização da fachada. Assim é que pelo que consta dos autos é possível confirmar apenas a fatura 74, cujo serviço
foi confirmado pela ré, mas com pagamento apenas parcial, o que não é negado pela ré, que sequer juntou o comprovante
de pagamento do valor restante de R$ 10.000,00. Quanto às demais faturas, não houve juntada dos documentos pela autora
que comprovem os serviços prestados com a anuência da ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos monitórios e, por conseguinte, determino o cumprimento do disposto no § 7º do art. 702 do Código de Processo
Civil pelo valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora desde o vencimento. Sucumbência recíproca,
condeno a autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% da diferença entre o valor
da causa e o valor da condenação e condeno a ré embargante ao pagamento de 40% das custas e dos honorários advocatícios
da parte contrária que arbitro em 15% da condenação. P.R.I. - ADV: MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), ANTONIO
MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP)
Processo 1019670-03.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Hélio de Oliveira Siqueira
- Viação Itapemirim S/A (massa falida) e outros - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a
transação celebrada entre as partes. Nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo de conhecimento que Hélio de Oliveira Siqueira moveu contra Viação Itapemirim S/A (massa falida), Ita Itapemerim
Transportes S/A - Em Recuperação Judicial, Flecha S/A Turismo Comércio e Indústria, Imobiliária Bianca Ltda, Viação Caiçara
Ltda. e Transportadora Itapemirim S/A. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas das
custas remanescentes se houver. Determino a expedição da certidão de Habilitação de Crédito conforme solicitado no pedido
de homologação de acordo. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transitou em julgado nesta
data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), RENATO DE
TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), RENATO DE TOLEDO
PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP),
LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), LEONARDO WARD
CRUZ (OAB 278362/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), RICARDO
MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/
SP)
Processo 1019752-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Hugo Avanci
Ornelas Chaves - Vistos. VITOR HUGO AVANCI ORNELAS CHAVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de
ERICK SYRING e FIRST CAR AUTOMÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, que as partes, em 20/02/2024, firmaram contrato
verbal de compra e venda, por meio do qual adquiriu o veículo Audi Q3 2014, na cor azul, placa FQH-2F63. Aduz que realizou
o pagamento do preço do bem por meio da entrega do veículo VOLKSWAGEN SPACE-CROSS, placa OUD-8D94, bem como a
transferência da quantia de R$ 51.000,00. Aponta que recebeu as chaves do veículo, ficando acordado entre as partes que, no
prazo de 20 dias, o proprietário anterior do veículo Audi Q3 realizaria a transferência do veículo, já que estava em consignação
na loja requerida. Contudo, menciona que foi bloqueado das redes sociais da requerida, tendo sido procurado pelo proprietário
do veículo Audi, Leonardo, que afirmou que somente entregaria o bem mediante pagamento da quantia de R$ 88.000,00.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a parte requerida promova a entrega dos
documentos necessários para a imediata transferência do veículo Audi Q3 2014 para seu nome. À fls. 44/47, a parte autor
noticiou a apreensão policial do veículo Audi, após o proprietário do bem, Leonardo, ter realizado boletim de ocorrência por
estelionato na venda do automóvel. Deste modo, o autor passou a requerer a expedição de alvará para a liberar do veículo
apreendido Já as fls. 67/68, o autor informou que Leonardo ingressou com a ação de nº 1013593-02,2024.8.26.0564, por meio
da qual conseguiu determinação para retirar o veículo apreendido da delegacia É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do
artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:52
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